Tem dúvidas na OPA à EDP? A CMVM explica o que está em cima da mesa

  • ECO
  • 23 Maio 2018

Regulador do mercado de capitais publicou uma lista de perguntas e respostas para esclarecer todas as dúvidas em relação às duas OPAs que a China Three Gorges lançou sobre a EDP e EDP Renováveis.

Ainda tem dúvidas relativamente às ofertas lançadas pela China Three Gorges sobre a EDP e a EDP Renováveis? A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) preparou um conjunto de perguntas e respostas que ajudam a esclarecer o que está em cima da mesa nesta oferta sobre a totalidade do capital em que os chineses oferecem uma contrapartida de 3,26 euros.

1. Onde obter informação sobre o desenvolvimento da OPA?

O site da CMVM está em permanente atualização com a informação obrigatória, os comunicados dos intervenientes relevantes no processo. A consulta da informação divulgada em tempo real pela China Three Gorges e pela EDP e EDP Renováveis pode ser encontrada na área “informação privilegiada e outras comunicações”, através do páginas EDP e EDP Renováveis, ou na área “ofertas públicas de aquisição“.

Adicionalmente, a própria CMVM criou uma área específica para facilitar o acesso à informação relativas às OPAs. Esta página é atualizada regularmente mas não em tempo real. Aqui poderá encontrar os documentos de divulgação obrigatória no Sistema de Difusão de Informação (SDI) da CMVM, eventuais comunicados da CMVM ou respostas, integrais ou parciais, da CMVM a pedidos de esclarecimentos, entre outras informações.

2. Quem está a anunciar a OPA?

O anúncio preliminar da OPA foi apresentado pela China Three Gorges, acionista da EDP, entidade cujo capital social é integralmente detido, por via indireta, pela República Popular da China, como resulta do anúncio preliminar (após adenda).

3. Por que motivo foram simultaneamente anunciadas OPAs sobre a EDP EDP Renováveis?

A CMVM esclarece que o anúncio de uma OPA que vise adquirir o controlo de uma sociedade cotada em Portugal que domine, por sua vez, uma outra sociedade cotada em Portugal, implica o compromisso de adquirir o controlo quer de uma, quer de outra.

A intenção da China Three Gorges de adquirir o controlo da EDP implica a intenção de, por essa via, controlar todas as sociedades dominadas por esta, como sucede com a EDP Renováveis. Como tal, o sucesso da oferta sobre a EDP, propiciando uma alteração de controlo da mesma, determina a constituição do novo controlador no dever de lançamento de OPA sobre a EDP Renováveis.

Em consequência disto, os chineses decidiram anunciar na mesma data as OPAs sobre a EDP e EDP Renováveis, reflexo da intenção de adquirir o controlo da primeira (EDP) e de, por conseguinte, vir a legitimar o controlo que assim venha a adquirir sobre a segunda (EDP Renováveis).

4. A que fica agora obrigada a China Three Gorges?

A publicação dos anúncios preliminares das ofertas obriga a China Three Gorges, ou entidade que legalmente a substitua, a:

  • Requerer à CMVM o registo da oferta no prazo de 20 dias (seguidos), prazo que termina em 1 de junho de 2018. O registo e o subsequente lançamento da oferta ficará dependente da aprovação da CMVM e da verificação das condições a que os chineses se sujeitaram o lançamento da oferta, constantes do anúncio preliminar (designadamente à deliberação de aprovação de alteração dos estatutos da EDP e a um conjunto de autorizações e não oposições de autoridades, nacionais e estrangeiras).
  • Informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
  • Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as que constam desses anúncios.

5. Porque foi necessária uma adenda aos anúncios preliminares?

O anúncio preliminar é o documento cuja divulgação imediata a lei exige a quem tenha decidido lançar uma OPA. Este documento tem um conteúdo legalmente previsto e a sua divulgação não depende de prévia aprovação, ou de qualquer outra intervenção da CMVM (ao contrário do que sucede, por exemplo, com o prospeto). Não obstante, o teor do anúncio preliminar deve obedecer aos requisitos de qualidade de informação, em termos de clareza, completude, objetividade, licitude e veracidade, competindo à CMVM zelar pela verificação desses requisitos.

Foi neste contexto que o anúncio preliminar veio a ser complementado no sentido de:

  • Esclarecer que os direitos de voto na EDP inerentes às participações detidas, direta ou indiretamente, pelas entidades dominadas pela China são, além de imputáveis a cada uma delas, também imputáveis à China;
  • O entendimento da CMVM, a que se alude no anúncio preliminar, incide exclusivamente sobre os efeitos jus-mobiliários da imputação de direitos de voto, não se pronunciando sobre eventuais efeitos que a referida imputação possa ter em aspetos que, por respeitarem a cláusulas estatutárias ou a regras de direito societário, extravasam o âmbito das competências do regulador;
  • Esclarecer que a cláusula de sucesso (vir a deter, no termo da OPA, 50% do capital da EDP, mais um voto) se afere exclusivamente por referência às ações detidas pela própria oferente ou por sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo. Significa isto que os direitos de voto inerentes a ações detidas por outras sociedades dominadas pela China apenas relevam para este efeito se essas sociedades se encontrarem em relação de domínio com o oferente, o que não sucede, por exemplo, relativamente à CNIC;
  • Esclarecer que a possibilidade de renúncia à cláusula de sucesso, por constituir uma modificação da oferta, apenas é admissível, em ordem à salvaguarda de um princípio de estabilidade da oferta, nos termos legalmente previstos;
  • Esclarecer determinados pressupostos em que o oferente fundou a decisão de lançar OPA, nomeadamente a não ocorrência da prática de determinados atos pela visada que impliquem violação do dever de agir de boa fé;
  • Reduzir a informação prestada nos disclaimers e clarificar que os mesmos se dirigem exclusivamente a investidores que não tenham residência em Portugal.

6. De quanto tempo dispõem a EDP e a EDP Renováveis para se pronunciarem sobre a oferta?

De acordo com a lei, a administração de uma sociedade visada em OPA dispõe de 8 dias (corridos) para elaborar um relatório sobre a oportunidade e condições da oferta, contados da receção dos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento.

A lei não estabelece diretamente um prazo para envio dos referidos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento. Contudo, o pedido de registo de OPA – a ser apresentado nos 20 dias (corridos) seguintes à divulgação do anúncio preliminar – deve ser instruído com comprovativo de entrega dos referidos projetos à visada.

7. Quais os deveres a que estão obrigados as administrações da EDP e da EDP Renováveis?

Os órgãos de administração das sociedades visadas por OPA deverão, entre outros aspetos, até ao apuramento dos resultados da oferta:

  • Informar diariamente a CMVM sobre as transações realizadas pelos seus membros sobre valores mobiliários emitidos pelas duas sociedades;
  • Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;
    informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos das ofertas (anúncios preliminares, anúncios de lançamento e prospetos) e do relatório por si elaborado, assim que sejam tornados públicos;
  • Agir de boa-fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.

8. Há limitações à transação pela China Three Gorges de ações da EDP e da EDP Renováveis?

Depois da publicação do anúncio preliminar, a China Three Gorges e quaisquer pessoas que com ela estejam em alguma das situações previstas no art. 20.º do Código dos Valores Mobiliários:

  • Não podem negociar ações da EDP e da EDP Renováveis fora de mercado regulamentado sem prévia autorização da CMVM, com parecer, também prévio, da EDP e da EDP Renováveis;
  • Deverão informar diariamente a CMVM sobre transações realizadas sobre ações emitidas pela EDP e da EDP Renováveis;
  • A aquisição de ações após a publicação do anúncio preliminar pode implicar a revisão da contrapartida oferecida se, tendo em conta essas transações, a mesma se revelar não equitativa.

9. Quais são os próximos passos da OPA?

Em termos gerais, após o anúncio preliminar de uma OPA, a oferente (China Three Gorges) tem que efetuar o pedido de registo da OPA junto da CMVM e enviar às visadas o anúncio preliminar e os projetos de prospeto.

Após a receção e análise dessa documentação, as entidades visadas na oferta (a EDP e EDP Renováveis) têm que enviar ao oferente, à CMVM e divulgar ao público, um relatório sobre a oportunidade e as condições da oferta. Por seu lado, a CMVM irá analisar o processo e decidir-se pelo registo ou recusa do pedido de regista da OPA — a oferta apenas será lançada se e quando as condições de sucesso se derem por verificadas (ou suprimidas, por renúncia do oferente). Caso a CMVM registe a oferta, então a oferente procede ao lançamento da oferta de aquisição junto dos investidores.

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