Exclusivo Lei do pacto migratório chega a Belém no dia em que Ceuta explode. Seguro decide em agosto

António José Seguro já recebeu a lei do pacto migratório europeu e tem agora oito dias para requerer a constitucionalidade e 20 para vetar ou promulgar.

No dia em que cerca de 49 mil pessoas entraram no enclave espanhol de Ceuta a partir de Marrocos em apenas 24 horas, o Presidente da República recebeu do Parlamento a lei que transpõe o pacto europeu de migração e asilo, apurou o ECO junto de duas fontes que acompanham o dossiê. O diploma foi aprovado a 17 de julho, em votação final global, com os votos a favor de PSD, CDS e Iniciativa Liberal, a abstenção do Chega e a oposição de PS, JPP, Livre, PCP, BE e PAN.

Escolha o ECO como fonte preferida no Google

Escolher

O decreto deu entrada no Palácio de Belém na quinta-feira. A partir da receção, António José Seguro dispõe de oito dias para requerer a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional e de 20 dias para promulgar ou vetar — prazo que fica suspenso se optar por enviar o diploma ao Palácio Ratton, retomando-se depois de conhecida a decisão dos juízes.

Qualquer que seja o caminho, a decisão cairá em agosto, quase um ano depois de o Tribunal Constitucional ter chumbado cinco normas da lei de estrangeiros que Marcelo Rebelo de Sousa enviara para fiscalização preventiva e vetou de imediato após o acórdão, a 8 de agosto de 2025.

Na proposta de lei, o Governo recordou que a União Europeia aprovou um novo quadro normativo para a gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, assente — na formulação do próprio executivo — numa abordagem integrada que visa reforçar, “de forma equilibrada“, a eficácia dos controlos fronteiriços e a proteção dos direitos fundamentais, com instrumentos que introduzem um modelo sequencial: triagem inicial, apreciação célere dos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira e, quando aplicável, procedimento de regresso.

Na prática, os cidadãos de fora da UE que cheguem irregularmente ou peçam proteção nas fronteiras ficam sujeitos a uma triagem inicial, a concluir em até sete dias, conforme prevê o Regulamento Triagem da UE. Em caso de indeferimento do pedido de proteção apreciado na fronteira, segue-se um procedimento de regresso.

O Governo consagrou expressamente o enquadramento jurídico da triagem, prevê regimes para pessoas em situação de especial vulnerabilidade, incluindo menores, ajustou as regras de detenção e respetivas alternativas e adaptou o regime de recursos e dos seus efeitos.

O texto que acabou por ser aprovado veio substituir a chamada ‘lei do retorno’ proposta pelo Governo, discutida em plenário a 15 de maio, que desceu à especialidade sem ser votada e acabou retirada. Foi na comissão parlamentar que o PSD apresentou uma proposta de substituição integral, reenquadrando o conteúdo como transposição europeia.

É neste ponto que se joga o destino do diploma que chegou agora a Belém. Os partidos que aprovaram o diploma consideram que as alterações são necessárias face ao aumento da imigração, enquanto a esquerda denuncia que as alterações foram além do pacto europeu, permitindo a detenção de menores, encurtando prazos de recurso abaixo do previsto pela UE e limitando o acesso à justiça. É neste contexto político que se vai jogar o destino desta lei.

O que diz a lei?

  1. Triagem obrigatória na fronteira. Cidadãos de países terceiros que cheguem irregularmente ou peçam proteção nas fronteiras ficam sujeitos a um procedimento de triagem com identificação, recolha de dados biométricos e controlo sanitário e de segurança, a concluir em até sete dias. Para quem for detetado já em território nacional após entrada irregular, o prazo é de três dias.
  2. Procedimento de fronteira com regresso imediato. O diploma institui um modelo sequencial: triagem inicial, apreciação célere dos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira e, em caso de recusa, aplicação do procedimento de regresso na fronteira, sem entrada formal no território.
  3. Novo regime de detenção e alternativas. São ajustadas as regras de detenção em centros de instalação temporária e espaços equiparados, bem como as medidas alternativas, que incluem caução ou garantia financeira, entrega de documentos de viagem e instalação em regime aberto. O prazo máximo de detenção é de 360 dias, prorrogáveis em 180 dias para a execução da decisão.
  4. Recursos com prazos encurtados e efeitos alterados. Os prazos de recurso das decisões de asilo e afastamento ficam abaixo dos previstos no quadro europeu e o regime dos respetivos efeitos é adaptado, apontando para o efeito devolutivo, em que a interposição de recurso deixa de suspender a execução do afastamento
  5. Unificação legislativa e visto único. O diploma integra num só texto três regimes até agora dispersos: o acolhimento em centros de instalação temporária, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e os procedimentos de concessão de asilo e proteção subsidiária, adaptando a lei nacional aos regulamentos europeus em vigor desde 12 de junho de 2026. Simplifica ainda a emissão de um visto único para trabalhar e residir.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Lei do pacto migratório chega a Belém no dia em que Ceuta explode. Seguro decide em agosto

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião