PJ excluiu mais de metade dos contratos com Construbarcelos das regras gerais de contratação
Mais de metade dos contratos assinados pela Polícia Judiciária (PJ) com empresa do amigo de Luís Neves foram excluídos das regras gerais de contratação pública. PJ não explica porquê.
Nove dos 17 contratos celebrados pela Polícia Judiciária (PJ) com a Construbarcelos entre 2019 e 2025, no valor global de 1,45 milhões de euros, recorreram a um regime especial chamado “contratação excluída”. Trata-se de um regime do Código dos Contratos Públicos que exclui estes procedimentos das regras gerais seguidas nas outras modalidades, incluindo nos concursos públicos e até mesmo nos ajustes diretos. Nesse período, a PJ contratualizou e pagou à referida empresa trabalhos na Guarda, Évora e Porto no valor de 2,23 milhões de euros.
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A lista dos 17 contratos publicada na terça-feira pelo Observador, e também avançada ao ECO pela própria autoridade, mostra que a “contratação excluída” foi usada em três dos quatro contratos com a Construbarcelos de valor superior a 300 mil euros. Esta é a empresa de João Carvalho, amigo do ex-diretor nacional da PJ e atual ministro da Administração Interna, Luís Neves, à qual o governante também recorreu para obras pessoais – e que, conforme noticiado, teria à sua guarda um atrelado apreendido que desaparecera de instalações da Polícia Judiciária.
Nos termos da lei, a contratação excluída centra-se em “contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação”.
Concretamente, nesta categoria entram contratos celebrados “no domínio da defesa e da segurança” e contratos que “sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem”.
O Código dos Contratos Públicos não obriga a uma justificação detalhada para o recurso a este regime, mas fixa que, sempre que haja contratação excluída, a entidade adjudicante deve sempre fazer “menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte II ao contrato em causa”. É precisamente a esta parte II da legislação que alude a exclusão que pressupõe o regime de contratação excluída.
Quanto ao objeto dos contratos entre a PJ e a Construbarcelos abrangidos por este regime destacam-se, na Guarda, a “expansão do edifício com estruturas metálicas, revestimentos de fachadas, incluindo a elaboração de projeto de estabilidade” e “trabalhos complementares” em outubro de 2020, por 338.290 euros; a primeira fase de “reabilitação da estrutura do edificado da ULIC [Unidade Local de Investigação Criminal] de Évora”, em junho de 2023, por 371.704,41 euros; e a segunda fase da mesma obra, em abril de 2024, por 433.048,01 euros.
A “contratação excluída” foi usada em três dos quatro contratos com a Construbarcelos de valor superior a 300 mil euros. Esta é a empresa de João Carvalho, amigo do ex-diretor nacional da PJ e atual ministro da Administração Interna, Luís Neves, à qual o governante também recorreu para obras pessoais – e que, conforme noticiado, teria à sua guarda um atrelado apreendido que desaparecera de instalações da Polícia Judiciária.
A PJ também invoca a contratação exclusiva em “obras de conservação e reparação nas instalações interiores” na Guarda, por 72.420 euros, em fevereiro de 2020, e até “alterações e melhorias diversas” na instalação de Évora, em agosto de 2025, por 28.420 euros. Os valores contemplam o total adjudicado e “o valor pago por trabalhos complementares que não estavam previstos no contrato inicial, e cujas necessidades foram surgindo no decurso das obras”.
Importa recordar que, em resposta ao Nascer do Sol, que expôs pela primeira vez o caso das adjudicações a este empreiteiro, o ministro Luís Neves explicou que recorreu pessoalmente aos serviços da Construbarcelos por “ser uma empresa credenciada pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), requisito exigido nos concursos para a PJ”. Tal facto ofereceu-lhe “garantias, uma vez que se tratava de uma empresa validada por um organismo independente do Estado, com responsabilidades em matéria de segurança”, justificou.

Já esta quarta-feira, o ECO contactou a PJ para averiguar o fundamento para o recurso à contratação excluída em nove dos contratos celebrados com a Construbarcelos, e se existem contratos celebrados com outros fornecedores ao abrigo deste regime, ou se o mesmo foi invocado apenas no caso dos referidos contratos com a Construbarcelos. Fonte oficial do órgão de polícia criminal recusou-se a responder, justificando que “não é a Polícia Judiciária que está a ser escrutinada”, assumindo que não é obrigada a fornecer essa lista.
Ainda assim, numa nota que acompanha a lista de contratos, enviada ao ECO pela PJ, é indicado que “a opção pelo tipo de procedimento é efetuada casuisticamente, em função das características concretas de cada intervenção, da respetiva localização, do tipo de trabalhos a executar e da avaliação realizada quanto às exigências de segurança aplicáveis”.
“Cada um dos procedimentos realizados correspondeu, assim, a uma necessidade concreta, autónoma e identificada no momento da respetiva decisão de contratar, não resultando de qualquer fracionamento artificial da despesa ou da divisão de uma mesma empreitada com o objetivo de contornar as regras da contratação pública”, esclarece ainda a mesma nota.
A contratação excluída versus contratação pública
O regime da contratação excluída, na prática, significa que a Parte II do CCP deixa de ser aplicável, embora isso não signifique que os contratos fiquem sem enquadramento jurídico. E que não estejam sujeitos ao visto prévio do Tribunal de Contas se o valor for superior a 750 mil euros.
“Este regime não segue o Código dos Contratos Públicos. E não é publicado por ser secreto. Segue assim um procedimento simplificado criado pelos serviços que assegure a confidencialidade. Atenção que se for de montante superior a 750 mil continua a ter de ir a visto do TdC”, diz o advogado José Moreira da Silva, sócio da SRS Legal, em declarações ao ECO.
Segundo Jane Kirby, advogada e sócia da Antas da Cunha, “trata-se de um regime excecional”, cuja aplicação “não depende necessariamente da entidade adjudicante, mas sim das características do próprio contrato e do respetivo objeto”. Ou seja: da construtora e não da PJ.
No caso de empreitadas ligadas à defesa e à segurança, a advogada identifica dois cenários possíveis. O primeiro decorre da alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP e remete para o regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, aplicável aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança. Nestes casos, explica, “a Parte II do CCP é excluída, mas o contrato não fica num vazio normativo”, passando antes a obedecer às regras próprias desse diploma, que prevê procedimentos específicos de contratação.
Já a segunda hipótese resulta da alínea i) do mesmo artigo, aplicável quando estejam em causa contratos declarados secretos ou cuja execução exija medidas especiais de segurança. Aqui, a exclusão é mais ampla e pode dispensar qualquer procedimento concorrencial, desde que exista uma fundamentação particularmente rigorosa. “A alínea h) remete para um regime procedimental alternativo (…); a alínea i) permite uma exclusão mais absoluta, dispensando qualquer procedimento concorrencial”, sublinha.
Apesar de estar prevista desde a aprovação do CCP, Jane Kirby salienta que esta não é uma solução de utilização frequente. “Trata-se de uma exceção ao princípio da concorrência, pelo que os respetivos pressupostos devem ser interpretados e fundamentados de forma rigorosa e restritiva”, afirma, recordando que existem numerosos exemplos de empreitadas do Ministério da Administração Interna para instalações das forças de segurança que foram lançadas através dos procedimentos concursais comuns.
Trata-se de uma exceção ao princípio da concorrência, pelo que os respetivos pressupostos devem ser interpretados e fundamentados de forma rigorosa e restritiva”, afirma Jane Kirby, recordando que existem numerosos exemplos de empreitadas do Ministério da Administração Interna para instalações das forças de segurança que foram lançadas através dos procedimentos concursais comuns.
A principal vantagem deste regime varia consoante o fundamento jurídico utilizado. Quando é aplicado o regime especial da defesa e segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, o objetivo é “adaptar os procedimentos às exigências de segurança, permitindo, por exemplo, limitar a participação a empresas com credenciação adequada e proteger informação técnica sensível, mantendo ainda assim um quadro concorrencial”.
Já nos contratos abrangidos pela alínea i), a vantagem reside precisamente na possibilidade de afastar os procedimentos concorrenciais quando a divulgação de informação relativa à obra ou às suas especificações possa comprometer interesses essenciais de defesa e segurança do Estado.
Ainda assim, a contratação excluída não significa ausência de controlo. A advogada recorda que estes contratos continuam sujeitos aos princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, como a legalidade, igualdade, proporcionalidade, transparência e boa administração, previstos no artigo 5.º-B do CCP.
Além disso, “a entidade adjudicante tem de fundamentar expressamente a decisão de recorrer a este regime e indicar a norma legal que justifica a exclusão”, conclui.
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