ERC atualiza critérios de fiscalização da Lei da Televisão cinco anos depois da entrada em vigor

Rafael Correia,

Os novos critérios para avaliação do incumprimento da legislação, relativamente à proteção de menores, passam a englobar um capítulo dedicado aos serviços de streaming.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) atualizou os critérios utilizados na avaliação de eventuais incumprimento da Lei da Televisão, relativos à proteção de crianças e jovens. A nova deliberação revoga os critérios aprovados pela ERC em 2016, atualizando-os à luz das alterações introduzidas pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido em 2020.

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Os serviços audiovisuais a pedido — plataformas de streaming — passam a ter um capítulo específico nos critérios da ERC, que detalha a aplicação das obrigações já previstas na lei, nomeadamente a necessidade de estes serviços assegurarem identificativos visuais para os “conteúdos suscetíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens” e disponibilizarem mecanismos de controlo parental (perfis de crianças, possibilidade de bloquear conteúdos com determinadas características, acesso restrito através de códigos).

Além disso, os conteúdos disponibilizados devem apresentar classificação etária e uma descrição “tão precisa quanto possível” do seu teor.

A deliberação clarifica igualmente a proteção da imagem e da reserva da intimidade da vida privada e familiar de crianças e jovens. O regulador esclarece que esta proteção não cessa com a morte da criança ou jovem e que a divulgação da sua imagem ou de aspetos da sua vida privada e familiar “de modo que a penalize” apenas é admissível quando exista uma justificação editorial, desde que seja respeitado o princípio do superior interesse da criança.

A ERC acrescenta que a vontade da própria criança ou jovem de se expor, bem como o consentimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, “não é, por si só, suficiente para legitimar a violação daqueles direitos”.

Os noticiários continuam a poder emitir conteúdos sensíveis com valor informativo (desde que cumpram a ética e façam um aviso prévio ao espectador), mas é proibido transmitir imagens de funerais de crianças ou jovens (e do ambiente ao redor) “quando estas prejudiquem o respeito pela privacidade da pessoa falecida”.

A deliberação altera ainda a definição utilizada para os conceitos de criança e jovem. Enquanto a deliberação de 2016 utilizava genericamente o conceito de menores de idade, a nova deliberação passa a distinguir entre criança (até aos 12 anos) e jovem (dos 12 aos 18 anos).

A ERC resolve também o conflito entre dois regimes horários previstos na lei para a emissão de conteúdos que possam “influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens” — excetuando conteúdos pornográficos ou violência gratuita, que estão totalmente proibidos. No n.º 4 do artigo 27.º é estabelecida a faixa entre as 22h30 e as 6h00 para a sua emissão, acompanhada de identificação visual. No entanto, no seguinte, é previsto o período entre as 24h00 e as 6h00. No entender do regulador, a faixa de emissão que deverá prevalecer é a das 22h30.

“É entendimento desta entidade que, subsistindo dois regimes horários diferentes para a proteção da formação da personalidade das crianças e jovens, deve adotar-se aquele que, mantendo essa proteção, constitui uma restrição menor à liberdade de programação do operador”, justifica a ERC.

Em transmissões que abranjam regiões com horas diferentes (como do Continente para os Açores), a regra do horário protegido afere-se sempre pela hora do local de origem da emissão.

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