Mesmo quem se demite tem direito a compensação por férias não gozadas, reforça Tribunal da UE

O Tribunal da UE esclarece que os trabalhadores devem ser compensados pelas férias não gozadas, mesmo que saiam voluntariamente. Nem contenção da despesa pública trava esse direito.

O caso deu-se em Itália, mas resultou num acórdão que pode ter efeitos no mercado de trabalho português. Um funcionário público italiano demitiu-se e pediu uma retribuição pelos dias de férias que não tinha gozado, o que lhe foi negado. A disputa chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que este mês deixou claro que mesmo os trabalhadores que saem voluntariamente das empresas têm, regra geral, direito a serem compensados pelas férias não gozadas. Segundo os advogados ouvidos pelo ECO, em Portugal, tal decisão vem reforçar um direito dos trabalhadores que está previsto na Constituição.

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“Um funcionário público exerceu até outubro de 2016 funções de gestor executivo no município de Copertino, em Itália. Demitiu-se para aceder à reforma antecipada e pediu o pagamento de uma retribuição financeira pelos 79 dias de férias anuais remuneradas não gozadas durante a sua relação de trabalho”, relata o Tribunal de Justiça, numa nota publicada este mês.

Ora, esse município recusou pagar uma compensação pelas férias não gozadas, invocando uma norma da legislação italiana “segundo a qual os trabalhadores do setor público não têm em caso nenhum direito a uma retribuição financeira em substituição dos dias de férias anuais remunerados não gozados no termo da relação do trabalho”.

O caso não morreu, contudo, por aí. Seguiu para um juiz italiano, que admitiu ter dúvidas sobre a compatibilidade da lei italiano com o direito da União Europeia.

Já este mês, Tribunal de Justiça veio confirmar que “o direito da União se opõe a uma legislação nacional que proíbe o pagamento ao trabalhador de uma retribuição financeira a título dos dias de férias anuais remuneradas não gozados quando o referido trabalhador ponha voluntariamente termo à sua relação de trabalho”.

E nem mesmo a contenção de despesa pública pode ser usada como argumento para o não pagamento da compensação em causa, determina o acórdão. “O direito dos trabalhadores a férias anuais remuneradas, incluindo a sua eventual substituição por uma retribuição financeira, não pode estar subordinado a considerações puramente económicas“, alerta o Tribunal de Justiça da UE.

A única situação em que há margem para falhar o pagamento é, admite o TJUE, quando o trabalhador tenha deliberadamente não gozados os dias de férias, embora a entidade patronal o tenha incentivado nesse sentido e informado do risco de as perder, num determinado prazo.

Este acórdão refere-se a uma situação italiana, mas Madalena Caldeira, do escritório de advogados Gómez-Acebo & Pombo, defende que vem reforçar “a obrigação de os empregadores nacionais observarem os direitos em causa“.

Andreia Valente Marques, do escritório Pragma, é da mesma opinião — “acaba por reforçar os direitos dos trabalhadores, tanto no público como no privado”, diz — e salienta que direito está “de tal forma protegido que não é afetado por quaisquer circunstâncias económicas ou setoriais“.

Na mesma linha, o advogado Tiago Cochofel de Azevedo, da Antas da Cunha ECIJA, entende que esta decisão do Tribunal de Justiça vem dar um reforço à “essencialidade do direito às férias pagas”, ainda que a lei portuguesa à proteja, diz, este direito.

Convém explicar que, no que diz respeito às férias pagas e à compensação devida em caso de não serem gozadas, há uma “grande aproximação” entre o que acontece no setor público e no setor privado em Portugal, esclarece Tiago Cochofel de Azevedo. Isto é, em qualquer um dos setores o trabalhador que cesse o contrato de trabalho tem direito à retribuição das férias não gozadas e o respetivo subsídio.

“Importa, aliás, recordar que o direito a férias pagas tem a natureza de direito fundamental, previsto na nossa Constituição“, destaca o of counsel da Antas da Cunha ECIJA, que detalha que a necessidade de contenção de despesa (tanto por parte de empregador privado como por parte do empregador público) não pode servir de travão, tal como veio agora confirmar o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Aliás, as dificuldades económicas do empregador “não justificam a recusa em pagar as férias não gozadas”, tanto, que mesmo nos casos em que tais dificuldades determinam a suspensão do contrato (lay-off) ou a sua cessação (despedimento coletivo ou por extinção do posto do trabalho), as férias devem ser pagas, realça o advogado.

A isto, Sofia Monge, do escritório Carlos Pinto de Abreu e Associados, acrescenta que o direito às férias pagas é mesmo “irrenunciável” e constitui um crédito laboral “a que qualquer trabalhador tem direito independentemente da forma da cessação do seu contrato“.

Ainda assim, avisa que o empregador pode determinar, mesmo sem acordo do trabalhador, que as férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, o que inviabiliza o pagamento de uma compensação.

Em Portugal, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias pagas. O ano de admissão é a exceção: neste caso, são devidos dois dias de férias pagas por cada mês de trabalho concretizado.

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