Banco de horas individual acabou. Que alternativas existem?

A partir desta terça-feira, dia 1 de outubro, cessam todos os bancos de horas individuais. Com a revisão de 2019 da lei laboral foi criado, em alternativa, o banco de horas grupal.

Apesar dos patrões terem apelado ao prolongamento por mais um ano dos bancos de horas individuais, o Governo não cedeu e esse regime termina mesmo esta terça-feira. Em alternativa, os empregadores podem avançar com a implementação de bancos de horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de bancos de horas grupais, modalidade criada em 2019 aquando da revisão do Código do Trabalho.

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Entre as alterações feitas, no ano passado, à lei laboral esteve a eliminação do regime do banco de horas individual, tendo ficado previsto que os bancos de horas que estivessem a ser aplicados nessa ocasião poderiam continuar a funcionar até 30 de setembro de 2020. Ficou estabelecido, assim, que a 1 de outubro deste ano esses bancos de horas individuais seriam dados como extintos, o que acontece esta terça-feira.

Em alternativa, foi criado o banco de horas grupal, que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, mediante um referendo e o “sim” de, pelo menos, 65% desses trabalhadores.

De acordo com a lei em vigor, uma vez acordado, o banco de horas grupal pode implicar um aumento de até duas horas do período normal de trabalho diário. Numa semana, o trabalhador passa a poder trabalhar até 50 horas. Já a nível anual, o acréscimo está limitado a 150 horas.

Nesse ponto, não há diferença entre o novo banco de horas grupal e o agora extinto banco de horas individual, daí que o advogado André David saliente que, nesse sentido, o segundo regime poderá ser uma alternativa ao primeiro.

O empregador que queira avançar com o banco de horas grupal deve, em primeiro lugar, elaborar um projeto de regime de banco de horas, que deve regular: o âmbito da aplicação, o período (que não pode ultrapassar os quatro anos), a compensação pelo trabalho prestado em acréscimo (redução equivalente do tempo de trabalho, mais férias ou dinheiro) e a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho.

Uma vez feito esse projeto, o empregador deve afixá-lo e apresentá-lo aos trabalhadores, com antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo. Deve também e em simultâneo remeter uma cópia da convocatória à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Se 65% dos trabalhadores disserem “sim” ao projeto do banco de horas, o regime passa então a ser aplicado ao grupo por inteiro. Já se o projeto chumbar, o empregador só poderá realizar um novo referendo um ano depois.

É neste ponto — isto é, na implementação por via de um referendo — que reside a maior diferença entre o banco de horas grupal e o banco de horas individual. “A principal distinção reside na impossibilidade da sua aplicação através de acordo individual com cada um dos trabalhadores abrangidos e pelo seu novo modelo de implementação por referendo estar sujeito a um procedimento específico com especiais deveres de informação”, explica o advogado André David, ao ECO.

Anteriormente, se 75% dos trabalhadores de um determinado grupo acordassem individualmente um regime de banco de horas (individual), o empregador podia estender a sua aplicação aos demais, convertendo-o em “grupal” sem que certos trabalhadores (no máximo 25%) se pronunciassem, lembra o mesmo especialista. Tal deixa agora de ser possível.

“No novo regime, todos os trabalhadores de determinado grupo a quem potencialmente se aplique o regime de banco de horas são chamados a pronunciar-se através de referendo“, sublinha André David.

O advogado conclui, por isso: “O novo regime de banco de horas grupal traduz-se, em abstrato, num regime mais protetor dos trabalhadores pelas obrigações acrescidas de informação e controlo que a sua implementação acarreta para o empregador”.

Já a advogada Sofia Sílvia Sousa salienta, por outro lado, que o novo regime é sinónimo de menos flexibilidade, qualidade que seria apreciada neste momento mais difícil para as empresas.

“O [novo] mecanismo é de mais difícil implementação. O banco de horas individual podia ser utilizável caso a caso para necessidades específicas. O banco de horas grupal reduz as possibilidades do empregador na medida em que só pode ser aplicado a um conjunto de trabalhadores”, salienta a advogada especialista em lei laboral, referindo que o novo processo é “mais formal e complexo”.

Por isso mesmo e face ao impacto da pandemia de coronavírus no tecido empresarial português, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) pediu ao Governo o adiamento do fim do banco de horas individual, mas viu o seu requerimento rejeitado.

“O tempo para as empresas se adaptarem à nova realidade [o banco de horas grupal] não foi suficiente e coexistiu com o tempo de pandemia, durante o qual as empresas estiveram focadas na sua sobrevivência e na manutenção dos postos de trabalho”, salienta Gonçalo Lobo Xavier, diretor-geral da APED, em conversa com o ECO. “Era um pedido mais que legítimo. Lamentamos profundamente [a resposta do Governo]”, acrescenta.

Para o líder da APED, o bando de horas grupal obriga “a uma série de procedimentos morosos e a um investimento por parte das empresas”, não sendo uma opção “fácil ou adequada” ao contexto atual. “É uma dificuldade processual grande, que traz obstáculos à vida normal das empresas. Não estávamos contra a legislação, o que pretendíamos é que houvesse um bocadinho mais tempo”, salienta Lobo Xavier.

Em declarações ao ECO, a secretária-geral da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) adianta que já há relatos de empresas que consideram negativa a eliminação do banco de horas individual. “O banco de horas grupal é muito burocrático”, frisa Ana Vieira, referindo que a reposição do regime em questão poderia ser positiva para o tecido empresarial.

Do lado dos sindicatos, a líder da CGTP adianta ao ECO que há grandes empresas a “aproveitarem-se” da pandemia para impor bancos de horas grupais. “Os trabalhadores vão trabalhar mais horas sem receber por isso. Isto é um atentado à organização do tempo de trabalho, que deve permitir a conciliação da vida pessoal e profissional, mas também é uma diminuição da retribuição dos trabalhadores”, frisa Isabel Camarinha.

À disposição das empresas estão, além disso, os bancos de horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que têm contornos ligeiramente diferentes dos bancos de horas grupais.

O regime em causa permite o acréscimo de até quatro horas ao período normal de trabalho diário, não podendo a semana de trabalho ultrapassar as 60 horas. No ano, o limite de horas adicionais está fixado nas 200, embora esse teto também possa ser aumentado em sede de negociação coletiva.

Tal como a designação indica, este último regime aplica-se aos trabalhadores abrangidos por negociação coletiva, enquanto o banco de horas grupal inclui trabalhadores não cobertos por instrumentos desse tipo.

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