Governo muda regras dos apoios comunitários para agricultores

  • ECO
  • 30 Novembro 2016

Portaria assinada pelo ministro da Agricultura foi publicada esta quarta-feira em Diário da República.

O Governo alterou os critérios de elegibilidade, as obrigações dos beneficiários e as regras dos apoios a conceder a agricultores no âmbito dos fundos europeus. A mudança decorre da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), indica a portaria publicada esta quarta-feira, que entra em vigor amanhã.

Nos apoios à ação “Investimento na exploração agrícola”, prevê-se agora uma “subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de cinco milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020″.

Até aqui, os apoios a esta ação abrangiam “subvenção não reembolsável até ao limite de dois milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável, até um limite máximo de dois milhões de euros”.

As mudanças também afetam a ação “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas”, que passa a contar com subvenção não reembolsável para investimentos elegíveis até um milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, “até ao valor de investimento máximo elegível de dez milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020″, diz a portaria assinada por Capoulas Santos. Antes, era atribuída uma subvenção não reembolsável até três milhões de euros por beneficiário e subvenção reembolsável “no que exceder aquele montante”.

Os níveis de apoio a conceder constam de um anexo que também sofre várias mudanças.

A portaria elenca ainda um conjunto mais vasto de critérios que podem ser considerados para a seleção de candidaturas e os beneficiários passam a ser obrigados a “manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura”. Esta obrigação vem juntar-se a outras que já existiam.

Mudam ainda as despesas elegíveis e não elegíveis. Por exemplo, na ação “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas”, não eram elegíveis as despesas com compra de terrenos e de prédios urbanos, “sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade”. Agora, a redação aponta apenas para a “compra de terrenos e de prédios urbanos”.

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