Governo de Montenegro aperta despesa com serviços e pessoal para o Estado

Peritos que apoiam os deputados da comissão de orçamento criticam "restrição mais apertada" em 2024 pelo facto de as majorações em 2% com gastos não terem acompanhado a inflação.

Primeiro Governo de Luís Montenegro apertou mais a despesa com a contratação de serviços e pessoal para o Estado em 2024 pelo facto de os aumentos em 2% com gastos não terem acompanhado a inflação, de 2,4%, conclui a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) no relatório de apreciação à Conta Geral do Estado do ano passado.

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“A majoração introduzida nos montantes nominais relativos a 2023, em 2%, não acompanhou minimamente a inflação, efetivando uma restrição para 2024, em termos reais, mais apertada que a vigente em 2023”, salientam os peritos que apoiam os deputados da comissão de orçamento, finanças e administração pública do Parlamento.

Em causa estão os designados “instrumentos não convencionais de controlo de despesa”. Ou seja, para além da dotação provisional, das dotações centralizadas no programa orçamental do Ministério das Finanças, das cativações e da reserva orçamental, há “um outro conjunto de normas jurídicas que permitem controlar a execução da despesa de uma forma dita ‘não convencional'”, explica a UTAO.

“Trata-se do conjunto de normas jurídicas, também estas presentes nas leis orçamentais anuais e nos respetivos decretos-leis de execução orçamental, que visam restringir o aumento da despesa em pessoal e aquisição de serviços, mas que, simultaneamente, retiram competências de gestão corrente, naqueles domínios, aos gestores e decisores das empresas e dos serviços públicos, transferindo-as para vários membros do Governo”, salienta a unidade, neste momento sem coordenador desde a saída de Rui Baleiras para a vice-presidência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

A UTAO constata que, “em 2024, permaneceram em vigor restrições à autonomia das entidades públicas, em todos os subsetores das Administrações Públicas e no setor público empresarial, para contratar serviços e recrutar recursos humanos”.

No que diz respeito à contratação de trabalhadores, a sua autorização encontra-se “dependente de parecer favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo em causa e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Finanças e Administração Pública”. “Seriam consideradas nulas as contratações de trabalhadores que violassem estes preceitos”, assinalam os especialistas no mesmo relatório.

Para além disso, “a autonomia dos órgãos de gestão de empresas do setor público empresarial, para decidir a substituição de trabalhadores, continuou a ser fortemente condicionada em 2024”. Só puderam ser recrutados funcionários desde que os salários não impliquem um custo acrescido, isto é, e segundo as regras desde que “a remuneração do trabalhador a contratar corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional ou que o ‘custo anualizado [seja] igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído'”.

Esta norma, que veio acompanhada de várias outras condições, “foi um entrave à substituição de ativos por outros trabalhadores com experiência relevante para a empresa”. Outra regra determinou que “a substituição de trabalhadores ‘não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior”, sublinha a UTAO. Os peritos da unidade salvaguardam, no entanto, que esta norma restritiva “não se aplicou às entidades do SNS, basicamente os hospitais, no que respeita à substituição de trabalhadores para as carreiras médicas”.

A despesa com contratos de aquisição de serviços também foi condicionada na lei orçamental de 2024. “Em termos financeiros, as restrições foram mais restritivas do que em anos anteriores, por duas ordens de razões: prolongaram uma sequência de restrições nominais, em cadeia, que já dura desde a última crise de finanças públicas; e os limites nominais estabelecidos para 2024 não acompanharam minimamente a evolução nominal dos preços desde o início destas práticas”, de acordo com a análise da UTAO.

O mesmo organismo constata que “este condicionamento foi aplicado à globalidade dos encargos de cada organismo público com contratos de aquisição de serviços e também a contratos individuais”. E cita a lei do Orçamento do Estado para 2024: “‘Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2%'”.

No caso de contratos plurianuais, os encargos vigentes em 2023 terão sido acordados em anos anteriores, pelo que a sua valorização já se encontrava deteriorada por via da inflação. “Assim, a majoração introduzida nos montantes nominais relativos a 2023, em 2%, não acompanhou minimamente aquele indicador, efetivando uma restrição para 2024, em termos reais, mais apertada que a vigente em 2023″, sinaliza.

Para além desta restrição, a UTAO identificou uma outra relativa à celebração de novos contratos de aquisição de serviços, com objeto diferente de contrato vigente em 2023: foi necessária “a autorização prévia da tutela setorial, devendo ser indicada a compensação a efetuar para cumprir o limite aos encargos globais pagos em 2023″. “A não verificação destes preceitos implicava a nulidade dos atos administrativos praticados”, escrevem os peritos que apoiam os deputados.

“O constrangimento financeiro foi ainda mais grave porque a repetição, em anos sucessivos, da limitação aos encargos pagos no ano anterior significa a amarração nominal do limite de 2023 à dotação paga no primeiro ano para o qual a regra foi criada”, em 2016, continua a UTAO. E “as recentes majorações deste limite, 2% em 2023 e 2% em 2024, ficam muito abaixo da evolução nominal dos preços nestes anos”.

“A persistência da inflação tem reforçado os constrangimentos determinados pelas normas recorrentes que limitam a autonomia das entidades públicas em matérias de recursos humanos e aquisição de serviços. Tendo em conta o crescimento do nível geral de preços desde 2021, mas de forma mais acentuada em 2022, 2023 e 2024, torna-se mais evidente o irrealismo das normas que limitaram o aumento da despesa nestas rubricas a 2%, face ao valor pago em 2023″, salienta a UTAO.

A unidade lembra que “as normas nas leis dos orçamentos do Estado e nos decretos-lei de execução orçamental, que têm vindo a impedir o aumento nominal da despesa em aquisições de serviços, por serem recorrentes desde 2015, implicam que a despesa relevante para cada organismo, em 2022 estava limitada à despesa paga em 2015”. Em 2023, esse teto foi elevado em 2%, “permitindo-se o mesmo acréscimo em 2024”, conclui.

Em resumo, a UTAO indica que “os instrumentos não-convencionais (tal como os convencionais) visaram conter a contratação de trabalhadores para as administrações públicas e o acréscimo da despesa pública em duas rubricas específicas: despesas com pessoal e aquisição de serviços”.

Ora estas regras “retiram graus de liberdade à gestão das empresas e dos serviços públicos, bem como a flexibilidade necessária para ajustar à tecnologia”. “No seu dia-a-dia, os gestores públicos enfrentam os efeitos nocivos que estas restrições colocam sobre as suas opções de gestão, contribuindo para a diminuição da eficiência nas organizações públicas”, remata.

(Notícia atualizada às 16h49)

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