Tribunal isenta Allianz de pagar custas num processo relacionado com incêndio em Tavira

  • Lusa
  • 8 Novembro 2020

A associação que representa os lesados de um incêndio em 2012, no concelho algarvio, recorreu da sentença que nega indemnização pedida a quatro empresas do setor elétrico.

O Tribunal de Tavira, em sentença relacionada com um incêndio florestal que ocorreu há oito anos, considerou improcedente “a finalidade com que foi chamada a interveniente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A” ao processo e atribuiu as custas à autora da ação, a Associação Movimento Serra do Caldeirão, criada para representar 205 lesados no incêndio, que deflagrou a 18 de julho de 2012 em Catraia, na freguesia de Cachopo, em Tavira.

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Os advogados da associação de lesados do incêndio de julho de 2012, em Tavira, recorreram da sentença que considerou “improcedente” a ação cível de indemnização interposta contra as empresas elétricas que tinham trabalhadores onde o fogo deflagrou.

Na sentença comunicada às partes pelo Tribunal de Tavira, a que a Lusa teve acesso, o juiz julgou a “ação improcedente, por não provada” a causalidade entre os trabalhos executados e a origem do fogo e absolveu “as rés EDPR PT – Parques Eólicos, S.A., Eólica do Cachopo, S.A., CME – Construção e Manutenção Electromecânica, S.A., e EDP – Energias de Portugal, S.A., da totalidade do pedido formulado” pela associação.

O fogo teve início junto a uma torre eólica que estava a ser montada por trabalhadores das referidas empresas e consumiu durante cinco dias cerca de 25.000 hectares nos concelhos de Tavira e São Brás de Alportel, no distrito de Faro.

A sentença foi comunicada às partes em julho passado, um ano depois de as alegações finais terem sido feitas no Tribunal de Tavira, e o recurso seguiu em outubro para o Tribunal da Relação de Évora, encontrando-se agora na fase de contra-alegações por parte das rés, segundo a equipa legal que representa a associação.

Os advogados da Associação Movimento Serra do Caldeirão recorreram da decisão do tribunal de Tavira, que considerou “manifesto que a autora não logrou provar um pressuposto essencial para a constituição do dever de indemnizar na esfera das rés: o nexo de causalidade entre um comportamento ativo ou omissivo das rés e os danos cujo direito ao ressarcimento invocou” na ação.

O tribunal concluiu que, “da factualidade apurada, não resulta que as rés tenham dado causa a esse incêndio, seja por ação, seja por omissão”, dando assim razão às empresas, que tinham pedido a improcedência da ação.

Mas os representantes dos lesados alegam no recurso, também consultado pela Lusa, que “o nexo de causalidade entre o ato ilícito das rés e os prejuízos sofridos pelos associados da Associação é evidente” e defendem que “foi a ação das rés, a sua profunda negligência, que deu origem ao fogo incontrolável que devorou cerca de 25.000 hectares e os bens dos associados”.

“Da matéria de facto provada (na sentença recorrida e no âmbito deste recurso) deverão considerar-se procedentes, por provados, os pedidos efetuados pela autora na sua petição inicial”, pode também ler-se no recurso em que a associação reclama indemnizações para os lesados.

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