Teletrabalho perde peso na contratação coletiva, mas acordos reforçam direito à desconexão
O número de convenções coletivas com regras sobre teletrabalho caiu de 55 para 32 em 2025, mas os acordos celebrados reforçaram matérias como compensação de despesas e direito à desconexão.
O teletrabalho continuou a ocupar um lugar relevante na contratação coletiva em 2025, mas perdeu expressão face ao ano anterior. O relatório do Centro de Relações Laborais (CRL), organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho, identifica 32 convenções, entre um total de 277, com cláusulas específicas sobre esta modalidade de trabalho, um número inferior às 55 registadas em 2024, embora acima das 24 convenções contabilizadas em 2023.
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Apesar desta quebra, o documento destaca um sinal de renovação: oito convenções passaram a regular o teletrabalho pela primeira vez, mais do dobro das três registadas no ano anterior. Segundo o CRL, este dado mostra que, embora o número total de instrumentos tenha diminuído, o tema continua a ganhar importância em setores onde ainda não existia regulamentação específica.
A maioria das convenções que abordam o teletrabalho corresponde a acordos de empresa, que representam 20 dos 32 instrumentos identificados. Seguem-se os acordos coletivos, com sete ocorrências, e os contratos coletivos, com cinco. O relatório nota ainda que o regime foi alterado em seis convenções através de revisões globais ou de textos consolidados, evidenciando um esforço de adaptação às novas formas de organização do trabalho.
Uma das principais tendências identificadas pelo CRL é a consolidação dos modelos híbridos, que combinam trabalho presencial e remoto. Em várias convenções, os parceiros sociais definiram expressamente diferentes modalidades de teletrabalho misto, enquanto outras remetem para o regime previsto no Código do Trabalho ou deixam a configuração concreta ao acordo entre empregador e trabalhador.
Ainda assim, muitas convenções continuam a limitar-se à reprodução das regras já previstas na lei, sobretudo no que respeita à definição de teletrabalho e às condições gerais da sua aplicação. Noutras situações, porém, os instrumentos coletivos vão mais longe, especificando as funções compatíveis com o regime remoto, os critérios para a celebração do acordo e fatores como a possibilidade de monitorização da atividade, o impacto sobre os trabalhadores presenciais ou a necessidade de recrutamento adicional.
Em alguns casos, a contratação coletiva reforça mesmo os direitos previstos no Código do Trabalho. Uma convenção citada pelo relatório estabelece que, sempre que as funções o permitam, a recusa do empregador em autorizar o teletrabalho tem de ser devidamente fundamentada. Outras regulam a duração dos acordos, fixando prazos máximos de seis meses, mecanismos de renovação automática e períodos de aviso prévio para a cessação do regime.
O fornecimento de equipamentos e a compensação de despesas continuam igualmente a merecer atenção. Algumas convenções determinam que cabe ao empregador disponibilizar os meios tecnológicos necessários, enquanto outras estabelecem o pagamento dos custos adicionais suportados pelos trabalhadores, incluindo despesas com eletricidade, internet e material de escritório. Há ainda cláusulas que impõem a utilização exclusivamente profissional dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Outro dos aspetos que ganhou relevo em 2025 foi o direito à desconexão. O relatório identifica convenções que criam mecanismos de “pausa digital”, impedindo a obrigação de responder a chamadas, mensagens ou correios eletrónicos fora do horário laboral, salvo em situações excecionais devidamente justificadas. Algumas cláusulas reconhecem expressamente o direito de desligar os equipamentos profissionais nos períodos de descanso, férias e feriados, enquanto outras permitem ao trabalhador recusar contactos do empregador fora do horário sem receio de sanções disciplinares.
A proteção da privacidade e a segurança no trabalho surgem também entre as matérias reguladas. Diversas convenções estabelecem que os teletrabalhadores beneficiam dos mesmos direitos dos restantes trabalhadores em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, definindo inclusivamente o conceito de “local de trabalho” no domicílio. Algumas empresas comprometem-se ainda a realizar exames médicos periódicos e a respeitar prazos mínimos de aviso antes de aceder ao espaço onde o trabalho é prestado.
Apesar da crescente sofisticação de algumas cláusulas, o CRL conclui que a disseminação do teletrabalho na contratação coletiva continua a ser desigual. Em 2025, apenas 32 das 277 convenções publicadas continham disposições específicas sobre esta matéria, revelando que a adaptação das regras laborais ao trabalho remoto continua a avançar a ritmos diferentes entre setores e empresas.
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