E-fatura registou 24 mil milhões de faturas em cinco anos

  • Lusa
  • 28 Dezembro 2017

O portal 'e-fatura', introduzido há cinco anos, já registou mais de 24 mil milhões de faturas comunicadas pelos contribuintes. Mas ainda há dúvidas quanto à proteção da privacidade dos consumidores.

Mais de 24 mil milhões de faturas com Número de Identificação Fiscal (NIF) foram comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde 2013, o ano em que foi lançado o ‘e-fatura’, que assinala esta segunda-feira cinco anos. Este sistema eletrónico de emissão de faturas e sua comunicação ao Fisco entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 com o objetivo de “estimular o cumprimento da obrigação de emissão de faturas em todas as operações económicas”, segundo a informação disponibilizada no Portal das Finanças.

A medida fez com que, desde janeiro de 2013, seja sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem. De acordo com o último relatório de combate à fraude e evasão fiscal, relativo a 2016, verifica-se que o número de faturas comunicadas ao Fisco tem vindo a subir e que até 2016 tinham sido comunicadas cumulativamente mais de 20 mil milhões de faturas, às quais se somam os mais de quatro milhões de faturas emitidas e comunicadas nos primeiros nove meses deste ano.

Relativamente a 2017, o Portal das Finanças apenas disponibiliza o balanço até setembro, período em que foram emitidas e comunicadas mais de 4,1 milhões de faturas, um aumento de 3,4% face a igual período de 2016. O número de faturas com NIF emitidas a pessoas singulares ultrapassou os 1.100 milhões em 2016, traduzindo um aumento de 13,6% face ao mesmo período de 2015. Até setembro deste ano, tinham sido emitidas quase 890 milhões de faturas com NIF de contribuintes singulares, mais 7,6% do que nos mesmos meses de 2016. No ano passado foram emitidos e comunicados ao Fisco quase 924 milhões de faturas e documentos com NIF relativos a despesas dedutíveis em sede de IRS, sendo as despesas gerais familiares a categoria com maior número de faturas comunicadas com NIF (mais 665 milhões), seguindo-se a saúde (cerca de 177 milhões) e a educação (79 milhões).

Desde 2015 que os contribuintes que peçam fatura com NIF nas despesas em determinados setores beneficiam de deduções à coleta em sede de IRS de parte do IVA suportado: é o caso das atividades de reparação automóvel e de motociclos, de cabeleireiros e de restauração e alojamento (e desde 2016 também das atividades veterinárias).

Esta dedução por exigência de fatura, criada como incentivo aos contribuintes para pedirem fatura nos serviços de setores considerados de risco ao nível da evasão fiscal, permite abater ao IRS 15% do IVA suportado até um limite global que não pode ultrapassar os 250 euros. No ano passado, este benefício totalizou aos 67.231.141 euros, dos quais 26.169.603,81 foram relativos a despesas em reparação automóvel e 33.843.281,42 relativos a despesas com alojamento e restauração. Olhando para a evolução da receita do IVA, nos primeiros 11 meses deste ano, o Estado arrecadou quase 15 mil milhões de euros, um aumento de 5,6% face ao mesmo período do ano passado.

Há dúvidas quanto à proteção da privacidade

O ‘e-fatura’, criado há cinco anos como medida de combate à fraude, acabou por tornar obrigatória a introdução do número fiscal nas faturas para beneficiar de todas as deduções de IRS, uma situação que levanta dúvidas. Para o primeiro diretor dos serviços do IRS do Fisco, Manuel Faustino, trata-se de um sistema que, do lado dos contribuintes, “é muito pouco transparente e está muito pouco aprofundado do ponto de vista dos seus direitos e das suas garantias”, sobretudo depois da reforma do IRS de 2014.

É que o decreto-lei que criou o ‘e-fatura’ em 1 de janeiro de 2013 introduziu uma dedução por exigência de fatura a que os contribuintes singulares poderiam ter direito se optassem por indicar o número de identificação fiscal (NIF) na fatura de serviços de setores considerados de risco, como a restauração e hotelaria, os cabeleireiros e a reparação de veículos. Em causa estava a possibilidade de deduzir 15% do IVA suportado com as despesas nestes setores em sede de IRS, até um limite máximo de 250 euros.

Manuel Faustino diz que se tratou de “um benefício” relativamente ao qual os contribuintes “tinham escolha”, na medida em que, se quisessem beneficiar deste incentivo, indicavam o NIF, mas, caso contrário, não o indicavam. Para o especialista em IRS, esta formulação “não prejudicava o quadro da dedutibilidade das outras despesas do regime jurídico em vigor”, tal como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tinha recomendado num parecer de 2012. Nesse ano, antes do lançamento do ‘e-fatura’, o governo de então pediu à CNPD que se pronunciasse sobre o projeto de decreto-lei que iria criar medidas de controlo da emissão de faturas e a criação do incentivo fiscal à exigência de faturas pelos contribuintes.

No parecer, a CNPD considerou que estava em causa “um tratamento de dados pessoais sensíveis porque atinentes à vida privada dos cidadãos” e que era “essencial garantir que o contribuinte singular que opte por não fornecer o seu NIF ao emitente da fatura, por motivos legítimos como a salvaguarda da sua privacidade, não possa ser de algum modo penalizado em relação às vantagens que tem vindo a obter ao abrigo do regime jurídico vigente”.

No entanto, e tal como atesta o último relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais, “a partir do dia 1 de janeiro de 2015, com o novo IRS, apenas as faturas com NIF passaram a ser consideradas para as deduções em sede de IRS”, uma situação que Manuel Faustino diz ter sido uma “mutação extremamente significativa” e “contrária à letra e ao espírito da lei da proteção de dados”.

Recordando que a CNPD não foi chamada a apreciar o diploma da reforma do IRS, o fiscalista entende que, tendo em conta este parecer de 2012, aquela comissão “jamais poderia concordar com esta opção” porque, “legitimamente, o contribuinte tem direito a não dar o seu NIF, mas também tem o direito de não ficar prejudicado em relação à dedutibilidade das despesas” que pode abater no IRS.

Contactada pela Lusa, fonte oficial da CNPD referiu que “apenas são registadas no ‘e-fatura’, associadas a um determinado contribuinte, as faturas em que é aposto o NIF”, podendo o contribuinte “solicitar a emissão de fatura como consumidor final, isto é, sem registo do NIF”. Além disso, a entidade nota que, como há um limite máximo às deduções anuais, “o contribuinte pode gerir e escolher quais as faturas em que pretende a introdução do NIF”.

A mesma fonte indicou que, em 2013, após “várias queixas recebidas”, verificou que “estavam a ser processados pela AT [Autoridade Tributária] mais dados do que aqueles que eram necessários”, pelo que “ordenou à AT a tomada de um conjunto de medidas para corrigir a situação”. Numa segunda ação fiscalizadora, concluiu que “foram cumpridas as determinações da CNPD”.

Desta forma, a comissão atesta que, “neste momento, a informação que está visível no ‘e-fatura’ corresponde à informação tratada pela AT”, o que significa que “não é registado o detalhe dos consumos feitos, mas apenas o valor pago, o montante do IVA e a entidade a quem se pagou” e “apenas se o consumidor decidir que o NIF é colocado na fatura”. O fiscalista Manuel Faustino aponta ainda “outra falta gravíssima” no ‘e-fatura’ quanto à proteção de dados: quem tem acesso a estas informações, considerando que esta situação “é um bocado difusa”.

Em 2012, a CNPD recomendou que o diploma “deveria claramente prever uma separação lógica da informação pessoal relativa a cada transação, com acesso limitado aos funcionários com tarefas inspetivas”, mas a opção do legislador foi seguir o disposto na Lei Geral Tributária (LGT).

A LGT, por sua vez, determina que a AT deve “adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada” e também “garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais”, sem, no entanto, restringir este acesso explicitamente aos inspetores tributários.

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