Indemnização a vítimas dos fogos tem em conta rendimentos

  • ECO
  • 29 Novembro 2017

Filhos menores que tenham perdido um pai ou mãe receberão rendas pelo menos até aos 18 anos, numa lógica de indemnizações que é semelhante à desenhada pela portaria ligada aos acidentes de automóvel.

O Conselho que o Governo criou para definir os critérios das indemnizações às vítimas dos incêndios decidiu que estas terão um valor mínimo de 70 mil euros por vítima mortal, mas terão em conta ainda uma fórmula complexa para definir quem deve receber rendas pela perda de um familiar próximo, como é o caso de filhos menores, que as receberão pelo menos até aos 18 anos.

De acordo com a TSF, que teve acesso ao relatório do Conselho, “todos aqueles que à data da morte podiam exigir alimentos” terão direito a uma indemnização específica, além dos 70 mil euros referidos, pela perda de um ordenado de que eram dependentes. As famílias terão de provar dependência apresentando o rendimento mensal líquido da vítima mortal para terem acesso a esta indemnização. O pedido deve ser apresentado até 15 de fevereiro nas autarquias ou na Provedoria de Justiça.

Os cônjuges ou unidos de facto podem ter acesso a esta indemnização, assim como os filhos, para quem virá faseadamente até atingirem pelo menos os 18 anos, podendo ser prolongada se estudarem até aos 28 anos, no máximo.

A fórmula criada pelo Conselho para definir as indemnizações, que tem em conta os anos que a vítima teria vivido se não tivesse sido afetada pelo fogo e a taxa de crescimento dos seus rendimentos, é semelhante à que define o “dano patrimonial futuro” no caso de mortes em acidentes de automóvel.

Já no caso de danos morais, os 70 mil euros por vítima mortal permanecem a base, mas existem fatores agravantes que podem fazer subir este valor, por exemplo no caso de o requerente viver com a vítima, ter sobrevivido ao mesmo fogo, ou ter estado próximo da vítima no momento da morte.

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