O Lobbying entra em vigor dia 27

  • Maria Domingas Carvalhosa
  • 16 Julho 2026

As boas reformas institucionais não se medem pela perfeição do primeiro diploma. Medem-se pela capacidade de criar um sistema que funciona, aprende, evolui e reforça a confiança dos cidadãos.

A Assembleia da República prepara-se para aprovar o diploma que completa a implementação da Lei n.º 5-A/2026, criando as condições para a entrada em funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI). É um passo decisivo porque deixamos de discutir apenas o princípio da transparência e passamos, finalmente, à sua concretização.

O diploma cria um Conselho de Gestão autónomo, junto da Assembleia da República, que ficará responsável pela gestão do RTRI e pela aplicação do novo regime de transparência na representação de interesses.

O calendário de implementação fica igualmente definido. O RTRI entrará plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027 e, a partir dessa data, as entidades que exercem profissionalmente a representação de interesses legítimos de terceiros terão 60 dias para proceder ao seu registo definitivo.

Mas o sistema começa a funcionar antes. A partir do próximo dia 27 de julho, será possível efetuar inscrições provisórias, permitindo que o Registo comece a ser construído antes da sua entrada em funcionamento pleno.

Até ao final de dezembro, as entidades públicas abrangidas pela lei terão igualmente de assegurar o registo e a publicitação das audiências que concedam, identificando quem foi recebido e qual o objeto da audiência. Ou seja, a transparência não fica suspensa até janeiro de 2027. Começa desde logo, através de um regime transitório assegurado pelas próprias entidades públicas.

O regime sancionatório entrará em vigor apenas em meados de 2027, após um período destinado à adaptação das entidades e à consolidação dos procedimentos. Também a Administração Local terá uma implementação faseada. Os municípios e entidades intermunicipais ficarão abrangidos em junho de 2027 e as freguesias apenas em 2028.

Alguns olharão para este calendário e verão adiamentos, hesitações ou falta de ambição. Eu vejo exatamente o contrário. Vejo um legislador que conhece a realidade da Administração Pública portuguesa e que compreendeu que uma reforma desta dimensão não se faz apenas aprovando uma lei. Faz-se criando uma instituição para gerir o sistema, preparando procedimentos, capacitando as instituições e garantindo que, quando as sanções entrarem em vigor, existe um modelo suficientemente sólido para ser cumprido.

Depois de mais de uma década a defender a regulamentação da representação de interesses em Portugal, é naturalmente com satisfação que vejo concluídas as diferentes etapas necessárias à execução da lei.

É uma lei perfeita? Não.

É a lei possível.

E entre uma lei imperfeita e a ausência de qualquer lei, nunca tive dúvidas sobre qual era a escolha que melhor servia a transparência e a democracia portuguesa.

Ao longo destes anos aprendi uma coisa. O maior inimigo da regulamentação nunca foi a falta de consenso. Foi, muitas vezes, a procura da perfeição. Sempre que alguém identificava uma insuficiência, a conclusão era a mesma: era melhor esperar. Esperámos mais de uma década. Hoje sabemos que esperar mais teria sido o verdadeiro erro.

Tenho dificuldade em compreender algumas das críticas que têm sido dirigidas a esta lei. Porque, no essencial, parecem partir de uma de duas posições: ou nunca acreditaram verdadeiramente na necessidade de regulamentar a representação de interesses e aproveitam agora as imperfeições do diploma para confirmar essa posição; ou defendem um grau de perfeição normativa que, se tivesse sido exigido desde o início, teria condenado Portugal a permanecer, por mais uma década, sem qualquer enquadramento legal para a representação de interesses.

Portugal precisava desta lei. Precisava há muitos anos.

Precisava de reconhecer que a representação de interesses é uma atividade legítima, necessária e inerente ao funcionamento de qualquer democracia plural. Precisava de estabelecer regras, definir obrigações de transparência e distinguir as relações institucionais que devem ser públicas daquelas que permanecem fora do escrutínio.

Há reformas que só podem ser construídas por etapas. A regulamentação da representação de interesses é uma delas. Primeiro cria-se um sistema. Depois testa-se o seu funcionamento. Avaliam-se os resultados. Corrigem-se insuficiências. Reforçam-se mecanismos. É assim que evoluem as democracias maduras.

Espero naturalmente que, quando a própria lei for objeto da avaliação prevista pelo legislador, seja possível reforçar alguns aspetos do regime. Gostaria de ver introduzido um regime sancionatório também aplicável às entidades públicas que, estando obrigadas a fazê-lo, recebam representantes de interesses não registados. Gostaria igualmente de ver um sistema progressivamente mais equilibrado, mais exigente e mais robusto.

Mas essa será a segunda fase da reforma.

A primeira era muito mais simples: criar, pela primeira vez em Portugal, um enquadramento legal para uma atividade que, durante demasiado tempo, permaneceu numa zona cinzenta.

Essa etapa está praticamente concluída.

As boas reformas institucionais não se medem pela perfeição do primeiro diploma. Medem-se pela capacidade de criar um sistema que funciona, aprende, evolui e reforça a confiança dos cidadãos nas instituições.

A transparência não nasce de leis perfeitas. Nasce da coragem de começar.

E Portugal, finalmente, começou.

  • Maria Domingas Carvalhosa
  • CEO da Wisdom

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