Menina estás à janela… de um avião?
Na aviação, costuma dizer-se que o céu é o limite; no Direito, felizmente, ainda existem tribunais para recordar que alguns limites continuam bastante mais próximos da terra.
Quando Vitorino adaptou e lançou esta canção tradicional em 1975, comprar um bilhete de avião nessa altura significava comprar praticamente tudo. A escolha do lugar fazia parte do preço, a refeição e as bebidas também, tal como a bagagem de mão e de porão. Também é verdade que, atualizados para os valores atuais, muitos desses bilhetes custariam bastante mais do que muitos bilhetes vendidos hoje e foi precisamente esta desagregação dos serviços que ajudou a democratizar o transporte aéreo.
Com a regulamentação do setor a adaptar-se para permitir que cada passageiro pagasse apenas pelos serviços que pretendia utilizar, o avião deixou de ser um luxo reservado a poucos para se aproximar mais de um meio de transporte de massas, uma espécie de “Air bus” (autocarro com asas).
Porém, este modelo trouxe também novas fricções na relação contratual entre passageiros e companhias aéreas, nomeadamente na discussão sobre o tamanho das malas, na atribuição de lugares ou na cobrança à parte de quase “tudo”. Paralelamente, esta permanente contratação de serviços adicionais trouxe consigo uma maior responsabilidade para quem os vende. Quando um determinado elemento do serviço deixa de estar incluído no preço do bilhete e passa a ser comercializado autonomamente, deixa igualmente de ser um mero detalhe operacional para passar a integrar o próprio objeto do contrato.
Já não estamos perante uma simples expectativa do passageiro; estamos perante uma prestação contratual específica, paga autonomamente e, por isso, juridicamente exigível. É precisamente aqui que entra um caso que, apesar de poder parecer humorístico, levanta uma questão jurídica séria.
Alguns aviões possuem filas em que o chamado “lugar à janela” não tem, efetivamente, qualquer janela e não se trata aqui de um erro de construção; a verdade é que se a posição das janelas resulta do projeto do fabricante da aeronave, já a instalação dos assentos depende da configuração escolhida posteriormente por cada companhia aérea com o seu fornecedor de assentos. Como ambas as decisões não têm necessariamente de coincidir, podem existir filas onde o passageiro fica sentado junto à fuselagem, mas sem qualquer janela ao seu lado.
Durante décadas, esta circunstância tinha pouca relevância prática porque não vendia aquele lugar em concreto. Hoje já não é assim: as companhias aéreas classificam os lugares, atribuem-lhes características específicas e, frequentemente, cobram preços diferentes consoante se trate de um lugar à janela, de corredor, do meio, nas primeiras filas, junto às saídas de emergência ou em qualquer outra localização considerada comercialmente mais atrativa. A partir do momento em que essas características deixam de ser uma mera descrição e passam a constituir um argumento de venda com impacto direto no preço, tornam-se parte integrante daquilo que está a ser contratado e é justamente por isso que a ação judicial intentada contra a United Airlines merece a nossa atenção.
Perante uma ação popular em que os autores alegam que a companhia vende lugares classificados como “lugar à janela” apesar de alguns deles não terem qualquer janela, a defesa da companhia procurou evitar o julgamento da causa sustentando que a expressão “lugar à janela” apenas identifica a posição lateral do assento na cabine, não constituindo uma garantia de existência de uma janela.
A decisão do tribunal comunicada esta semana foi a de recusar encerrar o processo nesta fase, entendendo que a questão merece ser apreciada em julgamento. Independentemente do desfecho concreto da ação, há já uma primeira vitória: num mercado em que praticamente todos os aspetos da viagem passaram a ser vendidos separadamente, a liberdade contratual não pode transformar-se numa licença para esvaziar de significado as próprias palavras utilizadas para comercializar esses serviços. O Direito assenta precisamente na ideia de que a informação prestada deve ser verdadeira, clara e apta a permitir uma decisão consciente e o princípio da boa-fé exige que aquilo que uma empresa oferece ao mercado corresponda, de forma objetiva, ao serviço que efetivamente fornece. Se uma companhia pretende vender um lugar “à janela”, o mínimo que o consumidor pode legitimamente esperar é encontrar…uma janela.
Na aviação, costuma dizer-se que o céu é o limite; no Direito, felizmente, ainda existem tribunais para recordar que alguns limites continuam bastante mais próximos da terra. Se uma companhia aérea quiser vender um lugar sem janela, tem todo o direito de o fazer desde que não continue a chamar “lugar à janela”. É que quando as palavras deixam de ter significado, é o próprio contrato que deixa de ter valor.
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