Desempenho de excelência nas autarquias passa a dar mais margem para premiar funcionários públicos
As unidades orgânicas das autarquias com "Desempenho excelente" vão passar a poder distinguir mais trabalhadores e a receber reforço orçamental, ao abrigo do novo regime de avaliação.
As unidades orgânicas das autarquias que obtenham a classificação de “Desempenho excelente” vão passar a beneficiar de um regime mais favorável para distinguir os trabalhadores e reforçar a qualidade dos serviços públicos, segundo o decreto regulamentar que adapta à administração autárquica o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), publicado na sexta-feira passada em Diário da República. O diploma substitui o regime em vigor desde 2009, adaptando-o às alterações introduzidas pela revisão do SIADAP aprovada em 2024.
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Embora a arquitetura geral do sistema se mantenha, o Governo introduz uma alteração de fundo na forma como recompensa as unidades orgânicas com melhor desempenho. Em vez de associar a distinção de excelência a benefícios individuais para os trabalhadores, como sucedia até agora, o novo regime cria um incentivo dirigido à própria organização, reforçando a sua capacidade para distinguir mais trabalhadores e desenvolver novos projetos.
Até agora, o artigo 13.º do decreto regulamentar de 2009 previa que a atribuição da distinção de mérito a uma unidade orgânica pudesse determinar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores ou a atribuição de prémios de desempenho, desde que existisse disponibilidade orçamental.
A progressão remuneratória dependia da acumulação de classificações positivas ao longo de vários ciclos de avaliação – duas classificações máximas consecutivas, três classificações imediatamente inferiores ou cinco avaliações positivas consecutivas – sendo depois os trabalhadores ordenados pela classificação quantitativa obtida para determinar quem beneficiava da mudança de posição remuneratória.
Quando não fosse possível promover todos os trabalhadores elegíveis por insuficiência da dotação financeira disponível, apenas progrediam os mais bem classificados.
Além disso, o diploma de 2009 previa igualmente prémios de desempenho de natureza pecuniária. Estes podiam ser atribuídos aos trabalhadores que tivessem obtido a classificação máxima ou imediatamente inferior na última avaliação, correspondendo, em regra, ao valor de uma remuneração base mensal. Também neste caso existia uma ordenação por classificação quantitativa e a atribuição dos prémios dependia da verba disponível para esse efeito.
O decreto regulamentar, agora publicado, altera profundamente esta lógica. Em vez de fazer depender a distinção da unidade orgânica da atribuição de prémios individuais, estabelece que o reconhecimento de “Desempenho excelente” determina, no ciclo avaliativo seguinte, um reforço orçamental para essa unidade orgânica. Esse reforço tem dois objetivos concretos: aumentar a capacidade da unidade para distinguir os seus trabalhadores e financiar projetos destinados à melhoria dos serviços prestados.
Na prática, a principal consequência será o alargamento das quotas de diferenciação de desempenho aplicáveis aos trabalhadores dessas unidades. O diploma determina que as unidades distinguidas podem atribuir a classificação de “Muito bom” até 50% dos trabalhadores, percentagem muito superior à regra geral prevista no SIADAP.
Entre esse universo, 15% do total dos trabalhadores podem ainda receber o reconhecimento de “Desempenho excelente”, a classificação máxima do sistema. Paralelamente, deixa igualmente de existir qualquer limitação percentual para a atribuição da classificação de “Bom”, afastando a restrição prevista na lei geral do SIADAP para estas unidades.
O diploma mantém, contudo, o princípio da diferenciação do mérito entre os serviços. Tal como sucedia desde 2009, apenas 20% das unidades orgânicas de cada município, serviço municipalizado, área metropolitana ou comunidade intermunicipal podem receber a distinção de “Desempenho excelente”.
A atribuição continua dependente de uma fundamentação expressa, assente na evolução positiva dos resultados, na demonstração de níveis de excelência superiores aos das restantes unidades orgânicas ou na manutenção de desempenhos de referência ao longo dos anos.
Avaliação dos dirigentes municipais mais simplificada
A outra grande alteração do diploma incide sobre a avaliação dos dirigentes municipais. O decreto regulamentar de 2009 dedicava cerca de um quarto do seu articulado à avaliação dos dirigentes superiores e intermédios, regulando de forma exaustiva praticamente todas as fases do processo avaliativo. Estabelecia os parâmetros de avaliação, os critérios de ponderação, as escalas de classificação, os procedimentos de avaliação intercalar, as percentagens máximas para atribuição de mérito e até os modelos de cálculo das classificações finais.
No caso dos dirigentes superiores, a avaliação assentava em dois parâmetros fundamentais: o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão, medido através de objetivos de eficácia, eficiência e qualidade, e as competências de liderança, visão estratégica e gestão demonstradas durante o exercício das funções.
Os dirigentes tinham ainda de apresentar anualmente um relatório intercalar sobre a execução da carta de missão e podiam obter a distinção de “Desempenho excelente”, limitada a 5% do universo dos dirigentes superiores de cada município ou serviço municipalizado.
Já os dirigentes intermédios eram avaliados através de uma fórmula detalhada. O parâmetro “Resultados” tinha uma ponderação mínima de 75%, incidindo sobre pelo menos três objetivos previamente negociados com o superior hierárquico.
O parâmetro “Competências” representava, no máximo, 25% da classificação final e avaliava competências de liderança, técnicas e comportamentais, escolhidas entre um conjunto previamente definido. Cada objetivo e cada competência eram classificados numa escala de três níveis – objetivo superado, atingido ou não atingido; competência demonstrada a nível elevado, demonstrada ou não demonstrada –, sendo depois calculada uma média ponderada que determinava a classificação final.
Grande parte deste regime desaparece do novo decreto regulamentar. Em vez de reproduzir normas já constantes da Lei do SIADAP, o Governo optou por uma solução de simplificação legislativa: o novo artigo 14.º estabelece apenas que aos dirigentes superiores e intermédios da administração autárquica se aplicam diretamente os artigos 35.º a 37.º da Lei n.º 66-B/2007, na redação atualmente em vigor após a revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, “com as necessárias adaptações”.
Na prática, isso significa que deixam de existir dois regimes paralelos – um na lei e outro no decreto regulamentar – passando toda a disciplina material da avaliação dos dirigentes a concentrar-se na Lei do SIADAP. Com esta solução, qualquer futura alteração ao regime geral dos dirigentes da Administração Pública produzirá automaticamente efeitos na administração autárquica, sem necessidade de nova revisão do decreto regulamentar.
O diploma conserva, ainda assim, algumas regras específicas para as autarquias, designadamente quanto à identificação dos avaliadores. Os dirigentes superiores continuam a ser avaliados pelo presidente da câmara ou pelo vereador de quem dependam, ou, nos serviços municipalizados, pelo membro do conselho de administração competente.
Já os dirigentes intermédios continuam a ser avaliados pelo superior hierárquico direto, podendo a avaliação ser complementada por pareceres facultativos, anónimos e qualitativos emitidos por dirigentes do mesmo nível hierárquico e pelos trabalhadores diretamente subordinados.
Também a estrutura responsável por harmonizar as avaliações sofre alterações. O conselho coordenador da avaliação passa a poder integrar até 10 dirigentes designados pelo presidente da câmara, quando anteriormente o limite era de três a cinco.
O novo diploma admite ainda que esse número possa ser ultrapassado sempre que seja necessário assegurar uma representação adequada das diferentes áreas funcionais da autarquia, refletindo a crescente complexidade organizacional dos municípios e o alargamento das suas competências, nomeadamente na sequência da descentralização.
O novo regime introduz igualmente regras específicas para trabalhadores afetos às assembleias municipais. Sempre que exerçam funções a tempo inteiro, passam a ser avaliados pelo presidente da assembleia municipal, que integra o conselho coordenador da avaliação quando exerça essa competência.
Também são clarificadas as regras sobre quem pode assumir funções de avaliador em estruturas sem dirigentes municipais, abrangendo chefes de equipas multidisciplinares, comandantes operacionais municipais da proteção civil e eleitos locais responsáveis pelos respetivos serviços.
Outra inovação é a criação de um regime próprio para a formação dos trabalhadores. O diploma permite que as autarquias promovam ações formativas presenciais, mistas ou em contexto de trabalho, incluindo tutoria interna e acompanhamento supervisionado, podendo recorrer à Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL).
O objetivo é adaptar a formação às características do universo dos trabalhadores das autarquias e garantir que a melhoria das competências não prejudica a prestação do serviço público. Esta matéria não estava prevista no decreto regulamentar de 2009.
O diploma passa ainda a prever expressamente o regime de reclamação da homologação das avaliações, fixando um prazo de 10 dias úteis para reclamar e outro de 10 dias úteis para decisão, antes da eventual impugnação contenciosa.
Apesar destas alterações, a estrutura base do sistema mantém-se inalterada. Continua a existir a avaliação anual das unidades orgânicas com base em objetivos de eficácia, eficiência e qualidade, bem como a possibilidade de, nas freguesias com menos de 20 trabalhadores, a avaliação incidir apenas sobre o parâmetro “Competências”, solução que já existia desde 2009.
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