O que já mudou no RSI com este Governo?

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 2 Agosto 2017

A chamada escala de equivalência foi alterada e o Governo anulou metade dos cortes de Passos Coelho. Com isto, a prestação aumentou. Agora, há novas alterações nas regras de acesso e manutenção.

O programa do Governo já prometia a “reposição dos apoios que garantem os mínimos sociais”, onde encaixa o Rendimento Social de Inserção (RSI). Retirar dos critérios de acesso à prestação os automóveis de valor superior a 25,3 mil euros originou um debate intenso mas não foi a primeira vez que este Governo desfez as mudanças do Executivo anterior.

Em 2016, o Governo de António Costa alterou a escala de equivalência do RSI, repondo a que vigorava até 2012. Com esta mudança, foi possível abrir caminho a uma prestação mais acessível e de valor mais elevado.

Quando chega a altura de calcular o apoio, este tem em conta 100% do valor de referência no caso do primeiro adulto, 70% no caso dos restantes adultos e 50% no caso de menores. Esta fórmula é menos penalizadora do que a que vigorava com o ministro centrista Mota Soares: 50% no caso dos restantes adultos e 30% por cada menor. A prestação corresponde depois à diferença entre o valor apurado e os rendimentos relevantes do agregado.

Na mesma altura, o Executivo socialista também reverteu 25% dos cortes feitos pelo Governo anterior, aumentando assim o valor de referência da prestação para 180,99 euros. Em março do ano passado, quando entraram em vigor estas mudanças, o valor médio do RSI registou um aumento inédito de 26% em termos homólogos noticiou na altura o Negócios.

Já este ano, foi altura de reverter mais 25% dos cortes. A prestação aumentou assim 1,6% em janeiro, para um valor de referência de 183,84 euros. Na prática, em que se traduziu esta subida? O ECO fez as contas em janeiro: veja na tabela abaixo como aumentaram as prestações para famílias sem rendimentos:

Se estes agregados familiares tiverem rendimentos, o valor do RSI é ajustado, já que corresponde à diferença entre o valor apurado e os rendimentos da família (que são calculados com regras específicas). Ou seja, se os rendimentos considerados forem mais elevados, não há direito à prestação.

Metade dos cortes já foram anulados e o Governo sempre assumiu o compromisso de repor os níveis de proteção existentes até 2010.

Recentemente, novas alterações vieram incidir sobre as regras de atribuição e manutenção da prestação. No pacote de mudanças que entraram em vigor no sábado, o Governo retira um dos critérios de acesso ao RSI, introduzidos pelo Executivo anterior: não ter bens móveis sujeitos a registo, como automóveis, embarcações ou aeronaves de valor superior a 25,3 mil euros (60 Indexantes dos Apoios Sociais). Porém, mantém outra mudança: o RSI continua vedado a agregados com mais de 25.279 euros em património mobiliário (contas no banco ou ações, por exemplo), um limite mais baixo introduzido pelo Governo de Passos Coelho. Este valor é também mais restritivo do que aquele que se aplica a outros apoios sujeitos a condição de recursos.

O Governo aproveita ainda para limpar o diploma de matérias que tinham sido apontadas como inconstitucionais já em 2015, e que passavam pela exigência de um ano de residência em Portugal (três anos para quem é de fora da União Europeia) para aceder ao apoio.

Além disso, a prestação passa a ser acessível a pessoas que cumprem pena de prisão, nos 45 dias que antecedem a data previsível de libertação (medida que se estende a pessoas transitoriamente acolhidas em respostas sociais ou em situações de internamento). No entanto, fica assente que o RSI não pode ser atribuído a quem beneficie de apoios o âmbito do estatuto de asilo ou de refugiado.

A prestação também passa a ser atribuída mais cedo face às regras anteriores, já que produz efeitos à data de receção do requerimento e não quando é celebrado o contrato de inserção. A prestação dura 12 meses podendo depois ser renovada, um passo que ainda depende de requerimento do beneficiário. No entanto, a partir de outubro a renovação vai passar a decorrer da “verificação oficiosa de rendimentos” em termos que ainda serão regulamentados, deixando assim de exigir a intervenção do beneficiário.

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