Ministério da Justiça chamado a tribunal pelas leiloeiras

  • ECO
  • 22 Maio 2017

Em causa está a plataforma e-leilões, cuja gestão exclusiva foi entregue pelo Ministério da Justiça à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Uma decisão "ilegal" de acordo com as leiloeiras.

A Associação Portuguesa de Estabelecimentos de Leilão (APEL) defende que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) não tem legitimidade para gerir a plataforma e-leilões, na qual se leiloam bens penhorados. O processo em tribunal pretende não só declarar ilegal o despacho do Ministério da Justiça que dá a exclusividade da gestão da plataforma à OSAE como impossibilitar esta ordem de praticar qualquer tipo de leilão.

Na última sexta-feira, 19 de maio, foi interposto o processo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, avançou o Jornal de Negócios. A acusação de falta de legitimidade da OSAE para gerir a plataforma e-leilões baseia-se na falta de licenciamento para a atividade leiloeira.

A OSAE defende-se na voz de Armando A. Oliveira, que salienta ao Negócios a distinção entre vendas em estabelecimento de leilão e vendas em leilão eletrónico, presente no Código de Processo Civil. Do código consta ainda que os bens penhorados devem ser vendidos preferencialmente através de leilão eletrónico, e as vendas judiciais devem ser feitas por agentes de execução, não por leiloeiras.

À acusação da natureza da ordem não possibilitar o exercício de qualquer atividade comercial, Armando A. Oliveira responde que os valores pagos pelos utilizadores cobrem apenas custos administrativos, pelo que na sua ótica esta questão não se levanta.

Miguel Lucas Pires, especialista em direito administrativo consultado pelo Jornal de Negócios, corrobora que “as associações públicas, caso das Ordens, até podem praticar atos de comércio”, mas defende a posição da APEL na medida em que um despacho deveria ter uma força jurídica inferior à de um decreto-lei. Neste sentido, o despacho emitido pelo Ministério da Justiça não seria suficiente para determinar os agentes de execução à revelia do previsto na lei. Impunha-se ainda uma autorização prévia da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

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