Regularizar dívidas com perdão ou redução de juros: conheça as regras
Contribuintes podem aderir ao regime a partir de amanhã, e até 20 de dezembro.
O programa que permite o pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social com isenção ou redução de juros já está publicado em Diário da República e arranca amanhã. Conheça as regras.
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Quem pode aderir?
No caso do Fisco, podem aderir os contribuintes com dívidas que deviam ter sido pagas até 31 de maio de 2016 (referentes a factos que verificaram até ao final de 2015). O decreto-lei exclui as contribuições extraordinárias, nomeadamente as que incidem sobre os setores energético, bancário e farmacêutico.
No caso da Segurança Social, estão abrangidas as dívidas de natureza contributiva cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.
Como e quando aderir?
A adesão ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) deve ser feita até ao dia 20 de dezembro, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira ou na Segurança Social Direta, consoante o tipo de dívida.
Logo na altura da adesão, o contribuinte tem de decidir se pagará a dívida integralmente ou em prestações. No caso do Fisco, a opção é feita separadamente para cada uma das dívidas, mas no caso da Segurança Social abrange a totalidade da dívida.
Dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime também podem ser incluídas neste programa.
Até ao final do prazo de adesão — 20 de dezembro — os contribuintes com dívidas fiscais devem pagar as prestações iniciais ou regularizar a dívida integralmente, consoante a opção. Já no caso da Segurança Social, devem ser feitos até 30 de dezembro os pagamentos previstos na adesão.
Quais as vantagens de pagar integralmente a dívida?
Se o contribuinte decidir pagar de uma vez a dívida ao Fisco (até 20 de dezembro) ou à Segurança Social (até 30 de dezembro) fica desde logo dispensado de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal.
Além disto, as coimas associadas ao incumprimento do pagamento de impostos ou de contribuições são atenuadas para 10% do valor mínimo ou, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, do valor aplicado. No entanto, o montante a pagar não pode ficar abaixo de dez euros.
Por fim, o contribuinte fica dispensado de pagar os encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com estas reduções.
Quais as regras do pagamento a prestações?
O pagamento faseado pode atingir até 150 prestações e não são exigidas garantias adicionais. No entanto, o contribuinte deve pagar inicialmente 8% do plano prestacional até 20 de dezembro, no caso do Fisco. No caso da Segurança Social, os 8% do capital em dívida devem ser pagos até 30 de dezembro.
As prestações têm um montante mínimo: 102 euros no caso de pessoa singular (uma unidade de conta); 204 euros para pessoa coletiva (duas unidades de conta).
Neste caso, os juros de mora, juros compensatórios e as custas do processo de execução fiscal têm uma redução de 10% quando o pagamento é feito entre 73 e 150 prestações; de 50% entre 37 e 72 prestações e de 80% quando a dívida é paga até 36 prestações.
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