A alínea que pode obrigar o SIRESP a indemnizar o Estado

Existe uma alínea no contrato entre o Estado e os privados que pode obrigar o SIRESP a pagar uma indemnização. Em causa estão as redundâncias da rede e a escolha da localização das instalações.

É uma exceção à exceção. O polémico artigo 17 do contrato firmado entre o Estado e o SIRESP abre uma exceção ao cumprimento das obrigações contratuais em casos de Força Maior. Mas a alínea 17.4 abre uma nova exceção: caso se determine que as redundâncias do SIRESP falharam ou que a escolha das localizações das instalações não tenha maximizado a segurança em caso de catástrofe ou calamidade, então o Estado pode responsabilizar a operadora, mesmo se se verificar um caso de Força Maior que protege a empresa no contrato.

Assim, tudo dependerá das conclusões que forem retiradas das investigações em curso ao incêndio de Pedrógão Grande. Se se provar que as redundâncias do SIRESP falharam, os privados poderão ter de responder perante o Estado dado o incumprimento do contrato. Além disso, poderá haver também uma avaliação à escolha das localizações das instalações.

Exceptua-se do disposto nos Números anteriores os casos que determinem a indisponibilidade do Sistema em violação das obrigações emergentes do Contrato relativas às redundâncias do SIRESP e da exigência de escolha de localizações que maximizem a segurança das instalações em caso de catástrofe ou calamidade pública.

Contrato relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP

Ponto 17.4, dentro do artigo 17 - Força Maior

Este é um “caminho plausível” para o Estado, considera o advogado Pedro Melo, da PLMJ, ao ECO. Reconhecendo que o artigo relativo à Força Maior é uma “questão juridicamente intrincada”, Pedro Melo afirma que se o Estado quiser responsabilizar o SIRESP “faz sentido analisar com cuidado todo o contrato e este [alínea 17.4] é certamente um caminho”. O Estado pode optar pela “demonstração de que houve falhas técnicas, designadamente relacionadas com a redundância”. Contudo, o advogado alerta que o Estado terá de provar esse incumprimento do SIRESP e, por isso, “provavelmente” terá de requerer uma perícia técnica no tribunal arbitral. Pedro Melo refere que não bastarão as conclusões da comissão técnica ou das auditorias pedidas.

A mesma interpretação tem o advogado especialista em direito público, António Magalhães Menezes: “Este número [17.4] específico exceciona do âmbito da cláusula de força maior as situações em que o incumprimento contratual se deve à violação de obrigações assumidas pela Operadora do SIRESP”. Ao ECO, o advogado da CMS Rui Pena & Arnaut considera que “tudo dependerá das causas das alegadas falhas e, portanto, das conclusões dos relatórios e investigações em curso”. António Magalhães Menezes refere ainda que as cláusulas de Força Maior “são comuns nos contratos de PPP’s, sobretudo nos contratos que envolvam uma componente de obras públicas”.

Esta possibilidade de indemnização passou a colocar-se quando o Ministério da Administração Interna revelou que recorreu à Linklaters para esclarecer exatamente a interpretação do artigo 17. Na semana passada, o Ministério liderado por Constança Urbano de Sousa anunciou esse pedido: “Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação de uma cláusula do Contrato SIRESP, o Ministério da Administração Interna decidiu solicitar à referida sociedade de advogados [Linklaters] uma análise sobre a mencionada cláusula, que permita ter um quadro mais completo de avaliação da respetiva aplicação”. A Linklaters, recorde-se, foi a sociedade contratada pelo BPI em 2003 para assessorar o banco, e o Estado, no contrato do SIRESP.

Inicialmente, a interpretação que havia era que a cláusula de força maior ilibaria por completo o SIRESP de qualquer responsabilidade na tragédia de Pedrógão Grande. O enquadramento do contrato, no entanto, não é preto no branco. A alínea 17.4 cria uma exceção e abre a porta para o Estado ganhar mais argumentos para poder pedir uma indemnização aos privados. No contrato existem ainda mais de 40 anexos: o anexo 29 refere-se ao “Procedimento de aferição das deduções por Falhas de Disponibilidade e por Falhas de Desempenho”, um documento técnico que estabelece parâmetros para avaliar o desempenho e a disponibilidade do SIRESP e que poderá ser crucial também para este processo.

Esta segunda-feira, o primeiro-ministro criticou o uso de cabos aéreos, mas não é claro que António Costa se referia à escolha de localização prevista na alínea 17.4. “É de senso comum que numa zona de grande densidade florestal, onde há elevado risco de incêndio, o sistema de comunicações de uma determinada companhia, que não vou dizer o nome para não me criticarem, assentar em cabos aéreos, e nessa rede circular não só a comunicação normal como as comunicações de emergência, expõe a rede a uma fragilidade inadmissível”, afirmou o primeiro-ministro, referindo-se à exploração feita pela PT, detida pela multinacional Altice. “Temos de obrigar quem explora essa rede de emergência a cumprir as suas obrigações em pleno”, disse ainda, referindo-se às falhas identificadas na rede SIRESP.

Existem várias conclusões relacionadas com as alegadas falhas. No relatório que produziu após a catástrofe, o SIRESP assegurava que “não houve interrupção no funcionamento da rede SIRESP, nem houve nenhuma Estação Base que tenha ficado fora de serviço em sequência do incêndio”. “Mesmo em situações extremas como a que se verificou em Pedrógão Grande, fica demonstrado que a Rede SIRESP funcionou de acordo com a arquitetura que foi desenhada para esta Rede“, lia-se no relatório.

O próprio contrato prevê no ponto 17.5 que, caso “fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de Força Maior”, a operadora deve “dar conhecimento imediato por escrito à Entidade Gestora [o Estado] especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento”. Caso não o faça, pode não ser exonerada do cumprimento dessas obrigações. Contactado pelo ECO, o Ministério da Administração Interna não esclareceu se esta notificação foi feita, referindo que “não se pronuncia sobre o contrato SIRESP” e que “aguarda a auditoria determinada à IGAI”.

Quando fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, a Operadora deverá dar conhecimento imediato por escrito desse facto à Entidade Gestora especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerada do cumprimento dessas obrigações.

Contrato relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP

Ponto 17.5 do artigo 17 - Força Maior

Contudo, a “fita do tempo” da Proteção Civil mostrava dez falhas críticas durante as primeiras 48 horas do incêndio de Pedrógão Grande. Anteriormente, numa resposta enviada ao primeiro-ministro, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) assumia falhas na rede SIRESP, entre sábado e terça-feira, no teatro de operações de combate ao incêndio de Pedrógão Grande, mas alegava que foram supridas por “comunicações de redundância”.

Tendo em conta as conclusões contraditórias, a ministra da Administração Interna pediu à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) para fazer uma auditoria ao cumprimento, por parte da Secretaria-Geral da Administração Interna, enquanto entidade gestora do SIRESP, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, designadamente ao nível da gestão, manutenção e fiscalização.

A ministra determinou ainda a realização “de um estudo independente sobre o funcionamento do SIRESP em geral, e em situações de acidente grave ou catástrofe, em particular”, pelo Instituto de Telecomunicações (IT).

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