Portal das Finanças falha arranque do novo regime de grupos de IVA
O Portal das Finanças não estará preparado a tempo para permitir a adesão ao novo regime de grupos de IVA, obrigando as empresas a recorrerem temporariamente ao e-balcão para exercer essa opção.
As empresas que pretendam aderir ao novo regime de grupos de IVA (RGIVA), que entra em vigor já a partir de 1 de julho, não vão conseguir exercer essa opção através do Portal das Finanças, como estava inicialmente previsto. O Fisco admite que os desenvolvimentos informáticos necessários para adaptar as declarações de início e de alteração de atividade não estarão concluídos “em tempo útil”, pelo que os contribuintes terão de recorrer temporariamente ao e-balcão.
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Num ofício circulado publicado esta sexta-feira, a Autoridade Tributária (AT) reconhece que ainda se encontram “em curso os trabalhos relacionados com a adaptação das declarações de início de atividade e de alterações de atividade e respetiva disponibilização no Portal das Finanças”. Assim, “não se prevê que os trabalhos […] estejam concluídos em tempo útil”, pelo que, até que a funcionalidade esteja operacional, a opção pelo regime terá de ser feita através de um mecanismo alternativo.
A indisponibilidade do Portal das Finanças surge poucos dias antes da entrada em vigor do RGIVA, um novo regime fiscal aprovado pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que permitirá aos grupos de empresas consolidarem os saldos de IVA a pagar ou a recuperar numa única declaração periódica, submetida pela sociedade dominante. O objetivo é simplificar as obrigações declarativas e melhorar a gestão da tesouraria dos grupos empresariais, evitando que algumas sociedades tenham de entregar imposto enquanto outras aguardam reembolsos de IVA.
A lei prevê que a adesão ao regime seja exercida pela entidade dominante através da apresentação de uma declaração de início ou de alterações de atividade, na qual devem ser identificadas todas as empresas que integram o grupo e declarado o cumprimento dos requisitos legais de constituição. A opção produz efeitos a partir do primeiro dia do período de tributação em que é apresentada a declaração e é obrigatória por um período mínimo de três anos.
Além disso, sempre que alguma das empresas dominadas não esteja enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal, a AT procederá oficiosamente à alteração da respetiva periodicidade para permitir a aplicação do RGIVA.
Adesão passa pelo e-balcão
Enquanto o Portal das Finanças não disponibilizar a funcionalidade necessária, os grupos empresariais interessados terão de apresentar o pedido de adesão através do e-balcão. O pedido deverá ser submetido pelo contabilista certificado da entidade dominante, através da opção “Registo Contribuinte > Atividade > Adesão aos Grupos de IVA”.
A AT esclarece ainda que, para efeitos legais, a data relevante para o exercício da opção será a da submissão do pedido via e-balcão, desde que o mesmo esteja devidamente instruído e acompanhado de todos os elementos exigidos.
O procedimento excecional exige a apresentação de uma declaração de início ou de alterações de atividade assinada pelo contabilista certificado e pelo representante legal da sociedade dominante. No campo das observações deverá constar uma menção expressa de que a empresa pretende aderir ao regime de grupos de IVA e de que se encontram reunidas todas as condições legais para a sua aplicação.
Ao pedido deverá ainda ser anexado um ficheiro Excel, em formato “.xlsx”, disponibilizado pela própria AT no Portal das Finanças, contendo informação detalhada sobre a constituição do grupo, nomeadamente o número de identificação fiscal e a denominação social da entidade dominante e das entidades dominadas, bem como a data de submissão do pedido.
Pedidos podem ser rejeitados
A administração tributária deixa também um aviso às empresas: os pedidos de adesão podem ser rejeitados ou ser alvo de pedidos de aperfeiçoamento se não forem acompanhados de todos os documentos e elementos exigidos. Os processos considerados insuficientemente instruídos obrigarão os requerentes a suprir as deficiências identificadas.
Mais do que isso, a AT esclarece que a opção pelo regime de grupos de IVA “apenas se considera validamente exercida na data em que o pedido se encontre integralmente completo e devidamente instruído”, o que significa que eventuais falhas documentais podem atrasar a entrada efetiva no novo regime.
Compete ainda à entidade dominante fazer prova de que estão reunidas todas as condições de aplicação do RGIVA, sempre que tal seja solicitado pelos serviços tributários.
O procedimento excecional entra em vigor de imediato e aplicar-se-á a todos os pedidos de adesão apresentados a partir de 1 de julho de 2026, mantendo-se em vigor até que a opção de adesão ao regime de grupos de IVA seja finalmente disponibilizada no Portal das Finanças.
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