TAP diz que indemnização de ex-CEO foi pedida no tribunal errado
Se for decidida a incompetência do Tribunal Cível, a ex-CEO tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão para pedir a remessa para o Tribunal Administrativo.
A TAP defende que a indemnização pedida pela ex-CEO da empresa foi feita no tribunal errado. Christine Ourmières-Widener fez um pedido de indemnização cível de mais de 5,9 milhões à TAP por ter sido despedida, alegadamente sem justa causa, mas a companhia aérea alega que a ex-CEO só teria direito a uma indemnização máxima de 432 mil euros se se considerasse que tinha sido efetivamente demitida sem qualquer justificação, algo que também contesta.
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Acontece que esse pedido foi feito no Tribunal Judicial de Lisboa – mais concretamente, no juízo central cível de Lisboa – e os advogados alegam que esse pedido deveria ter sido entregue no Tribunal Administrativo. “Sucede que, como denotam claramente os pedidos formulados pela autora, a competência para apreciar o litígio não pertence aos tribunais judiciais, mas sim aos tribunais da jurisdição administrativa”, diz a contestação, feita pela equipa liderada por Nuno Casanova, sócio da Uría Menéndez – Proença de Carvalho.
A equipa de defesa da transportadora aérea alega a chamada “incompetência absoluta do tribunal” – prevista no Código de Processo Civil (CPC). Cabe agora ao juiz do tribunal judicial decidir se o pedido foi ou não feito no tribunal errado.

E quais são os efeitos dessa incompetência absoluta?
Caso o juiz decida por essa incompetência, um dos efeitos é a chamada “absolvição do réu da instância”. Nestas situações, o juiz deve abster-se de decidir sobre o pedido feito pela autora e absolver o réu da instância. Significa, portanto, que o juiz nada decide quanto ao mérito da causa, apenas se extinguindo a relação processual das partes. Basicamente, neste caso, se for absolvido da instância, este processo termina e a ex-CEO terá que instaurar uma nova ação no Tribunal Administrativo. O juiz poderá simplesmente enviar o mesmo pedido – com a mesma argumentação – para ser apreciado no Administrativo.
Jane Kirkby, advogada e sócia da Antas da Cunha ECIJA defende que “a incompetência absoluta do tribunal, que ocorre quando são violadas as regras de competência em razão da matéria, tal como é alegado pelos mandatários da TAP na presente ação, consubstancia uma chamada exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal”.
Ou seja, caso o Tribunal Judicial de Lisboa venha a declarar-se incompetente para decidir, “irá decretar despacho de absolvição da instância, sem proferir qualquer julgamento sobre o mérito da mesma, isto é, sem se pronunciar sobre se a mesma tem ou não qualquer fundamento”.
Uma vez decretada a incompetência, pode aproveitar-se os argumentos desta ação, “desde que Christine Ourmières-Widener requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e a TAP não ofereça oposição justificada”.
Para chegar à indemnização de 432 mil euros, os advogados da TAP recorrem ao Estatuto do Gestor Público, que “dispõe muito claramente que nos casos de destituição sem justa causa o gestor público apenas terá direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses”, segundo a contestação que a defesa da transportadora aérea apresentou esta segunda-feira no tribunal, consultada pelo ECO. A gestora francesa recebia 504 mil euros por ano enquanto CEO da TAP, com uma remuneração mensal base de 36 mil euros.
A francesa reclama 84 mil euros devido ao Pacto de Concorrência e de ter sido destituída sem o cumprimento do pré-aviso de 180 dias. Mas, lembram mais uma vez os advogados de defesa da TAP, “qualquer indemnização que lhe pudesse ser devida por cessação do mandato nunca poderia ultrapassar o montante previsto” no Estatuto do Gestor Público.
A demissão de Christine Ourmières-Widener aconteceu na sequência da polémica indemnização de 500 mil euros brutos paga a Alexandra Reis para renunciar ao cargo na TAP, que foi considerada ilegal pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF). O anúncio foi feito a 6 de março pelos ministros das Finanças e das Infraestruturas, Fernando Medina e João Galamba (que, entretanto, se demitiu), em conferência de imprensa.

Porque é que a TAP quer levar o caso para os Tribunais Administrativos?
É desde logo Christine Ourmières-Widener que situa esta questão no âmbito do direito administrativo, ao reconduzi-lo à
análise do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público. Efetivamente, dizem os advogados, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais diz que estes são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas;
De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, por relação jurídico-administrativa deve entender-se “a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo”. Ora, dizem os advogados, é ” manifesto que o presente litígio advém de uma relação jurídico-administrativa, pelo que será a jurisdição administrativa competente para o conhecer”;
Ao contrário do que sucede no direito societário privado – em que a designação de um administrador apenas cria uma relação jurídica entre a sociedade comercial e o administrador –, a designação de um administrador para uma empresa pública cria uma relação jurídico administrativa tripartida entre o gestor público, a empresa pública e o Governo Português;
Com a existência desta relação tripartida – com natureza jurídico-administrativa, veja-se que o Estatuto do Gestor Público obriga à celebração de um contrato de gestão, entre o gestor público, “os titulares da função acionista e o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade”. Ou seja, “é manifesto que a relação do gestor público não é apenas com a empresa pública, mas também com o Governo”, diz a contestação.
O ato de demissão que foi praticado pela TAP ao abrigo do EGP como “indubitavelmente um ato administrativo sancionatório”. Desde logo, é o próprio EGP que o dá a entender, ao dispor, no n.º 2 do seu artigo 25.º, que “a demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada”. Ou seja, é o próprio EGP que confere diretamente ao gestor que a empresa pública pretende demitir as duas principais garantias que os particulares dispõem ante prerrogativas de poder público da Administração;
Dizem ainda os advogados que este caso deve ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos, uma vez que, através da presente ação, a ex-CEO pede que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que adviriam do ato de demissão. A fonte da indemnização seria a responsabilidade civil extracontratual, com base em ato ilícito (demissão com justa causa ilegal) ou ato lícito (demissão por mera conveniência). E compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da legalidade de atos jurídicos emanados de pessoas coletivas de direito público bem como de questões em que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual;
Por último, “parece claro, pelo menos desde 2019, que é o próprio legislador que entende que um litígio relativo à demissão de um gestor público emerge de uma relação jurídico-administrativa e deve, consequentemente, estar sujeito à competência da jurisdição administrativa”, dizem os advogados da Uría. Com a Lei n.º 52/2019 que consagrou um conjunto de obrigações especificamente aplicáveis aos titulares de altos cargos públicos.
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