Mais do que simplificar: A proporcionalidade da Solvência II
Cerca de 660 seguradoras europeias poderão ser Small and Non-Complex Undertakings e terem regime simplificado de reporte de Solvência II. Para Portugal, a estimativa é cerca de uma dezena.
No quadro da revisão da Diretiva Solvência II, depois de vários anos de discussão técnica e legislativa, a atenção desloca-se agora para a fase de implementação prática da operacionalização das novas regras pelos supervisores nacionais e pelas empresas de seguros. Foi precisamente esse o objetivo do recente debate público promovido pelo supervisor Europeu do setor segurador, dedicado ao novo quadro de proporcionalidade introduzido pela revisão da Solvência II1.
Da revisão à implementação
O tema pode parecer técnico reservado aos especialistas dos reguladores. Contudo, a sua importância é bastante mais ampla ao afetar a gestão de riscos e governação dos operadores dos seguros. A forma como o princípio da proporcionalidade vier a ser aplicado influenciará a organização das seguradoras, a eficiência da supervisão, os custos de cumprimento regulatório e, em última análise, a capacidade do setor para responder aos riscos emergentes que caracterizam a economia europeia.
A principal novidade não reside na existência do princípio da proporcionalidade, já presente desde a criação da Solvência II, mas na sua transformação num verdadeiro quadro operacional. A revisão introduz critérios objetivos para identificar pequenas e não complexas seguradoras (Small and Non-Complex Undertakings – SNCUs), cria mecanismos específicos de simplificação prudencial e reforça o papel das autoridades nacionais na avaliação do perfil efetivo de risco das entidades.
Esta evolução representa uma mudança significativa da regulação europeia promovendo uma maior competitividade dos mercados. Em vez de aplicar requisitos idênticos a entidades profundamente diferentes, o novo regime procura adequar a intensidade das exigências prudenciais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos assumidos por cada seguradora.
Da dimensão à propocionalidade
A proporcionalidade deixa assim de ser apenas um princípio interpretativo para passar a integrar o próprio exercício da supervisão prudencial. Um dos aspetos mais interessantes discutidos durante o seminário foi precisamente a operacionalização deste novo enquadramento. A criação das SNCUs constitui apenas uma parte da reforma. Mais relevante é a possibilidade de as autoridades de supervisão concederem medidas de proporcionalidade também a entidades que não preencham formalmente aqueles critérios, desde que a respetiva avaliação do risco o justifique.
Esta alteração merece atenção. O foco deixa de estar exclusivamente na dimensão das empresas e passa a concentrar-se na qualidade da sua governação, na robustez dos sistemas de controlo interno e no perfil efetivo de risco. Em consequência, o julgamento prudencial do supervisor ganha maior relevância, aproximando a supervisão de uma lógica efetivamente baseada no risco.
Os exemplos de operacionalização europeia evidenciam que a implementação da proporcionalidade não depende apenas das novas regras, mas também da forma como estas são aplicadas na prática.
- Autorité de Contrôle Prudentiel et de Résolution (ACPR), em França: Evidenciou que a aplicação da proporcionalidade depende cada vez mais do julgamento prudencial (expert judgment) do supervisor, baseado na avaliação do perfil efetivo de risco e da governação das entidades;
- Malta Financial Services Authority (MFSA), de Malta: Destacou que o sucesso da reforma depende em muito da antecipação e preparação institucional, bem como da capacidade de implementação local e sobretudo do diálogo contínuo entre supervisores e mercado.
Em conjunto, estas experiências demonstram que a nova proporcionalidade combina critérios objetivos, quantitativos e qualitativos, com julgamento prudencial e capacidade institucional, reforçando uma supervisão cada vez mais baseada no perfil efetivo de risco, sem comprometer a proteção dos tomadores de seguros nem a estabilidade financeira.
Da regulação à supervisão
A revisão da Solvência II não procura reduzir a prudência regulatória, mas eliminar complexidade desnecessária, adequando os requisitos ao perfil efetivo de risco das entidades e promovendo um mercado mais eficiente e competitivo.
Os dados apresentados pela EIOPA ajudam a enquadrar esta evolução. Apesar dos sucessivos choques recentes, o setor segurador europeu mantém rácios médios de solvência robustos (superiores a 200%). Em paralelo, entre 2017 e 2025, o número de seguradoras e resseguradoras diminuiu 13%, com uma redução ainda mais acentuada das entidades de menor dimensão (-17%). Em contrapartida, os ativos sob gestão aumentaram 19%, evidenciando uma crescente concentração do mercado segurador europeu.
O exercício de avaliação de impacto (Impact Assessment) realizado pela EIOPA estima que cerca de 660 seguradoras europeias poderão enquadrar-se como Small and Non-Complex Undertakings, representando aproximadamente 28,4% das entidades abrangidas pela Solvência II. Para Portugal, a estimativa aponta para cerca de uma dezena de potenciais entidades elegíveis. Embora estes números devam ser posteriormente confirmados pelas autoridades nacionais, a sua leitura permite retirar duas conclusões relevantes.
- Primeiro, a proporcionalidade não constitui uma exceção residual nem uma simplificação generalizada. Afirma-se como um instrumento seletivo, baseado no perfil efetivo de risco das entidades e no julgamento prudencial do supervisor;
- Segundo, a discussão deixa de ser exclusivamente europeia para assumir consequências concretas ao nível nacional, nomeadamente no mercado segurador português, caracterizado por uma forte concentração nos principais grupos seguradores e pela existência de entidades de menor dimensão potencialmente abrangidas pelo novo regime de proporcionalidade.
Neste contexto, a proporcionalidade assume um papel estratégico ao permitir adaptar os requisitos prudenciais ao perfil de risco das entidades, preservando a estabilidade financeira sem comprometer a competitividade das entidades de menor dimensão.
Da supervisão à governação
Uma supervisão proporcional não significa uma supervisão menos exigente. Significa, antes, um enquadramento regulatório mais inteligente, que adapta os requisitos de supervisão ao perfil efetivo de risco das entidades, preservando a estabilidade financeira e a proteção dos tomadores de seguros.
Para as seguradoras, esta evolução representa também uma maior responsabilidade. Beneficiar de um regime mais proporcional dependerá cada vez mais da qualidade da governação, da eficácia da gestão do risco, da robustez dos sistemas de controlo interno e da capacidade de demonstrar um perfil de risco consistente.
O novo regime de proporcionalidade da Solvência II abre, assim, uma nova etapa. O desafio já não consiste em discutir este princípio, mas em consolidar uma cultura de governação que o transforme numa prática efetiva de gestão ajustada ao risco, contribuindo para um setor segurador mais eficiente, mais resiliente e melhor preparado para responder aos desafios futuros.
Num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico, pelas alterações climáticas, pela digitalização e pela crescente interdependência dos riscos, mais do que simplificar, a proporcionalidade afirma-se como um fator de competitividade, de resiliência económica e de confiança no setor segurador.
1 European Insurance and Occupational Pensions Authority (EIOPA), New Proportionality Framework under Solvency II – Public Debate, 1 July 2026.
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