A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018. O primado da estabilidade

Todas as medidas, conjugadas com o aumento das pensões, demonstram claramente a opção do Governo na eleição do IRS e da devolução do rendimento às famílias como a opção basilar desta proposta de Lei.

Boa Notícia: a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018 assenta num princípio basilar de estabilidade!

A aposta na redução do IRS para os escalões mais baixos é notória. Poderá sempre dizer-se que tal já constava no Programa do Governo e que a comunicação social havia já vinculado um investimento em receita cessante de 200 milhões de euros. No entanto, pelas simulações realizadas, o montante é bem superior a esse, aproximando-se o valor correcto ao dobro dessa quantia. Essa “devolução” é efectuada de forma selectiva. Uma arquitectura articulada:

  1. de escalões (dois novos);
  2. de taxas (com o desdobramento do 2.º e 3.º escalões, com taxas de 23% e 35%, respectivamente, quando as anteriores eram de 28,5% e 37%);
  3. de actualização de mínimo de existência (que passa de 8.500 euros para 8847,72 euros). O resultado é este: uma redução de tributação centrada nos agregados familiares com rendimentos brutos situados entre 10.000 euros e 40.500 euros.

Uma outra novidade relevante reside na tendência de aproximação do tratamento fiscal dos titulares de rendimentos da categoria B com o regime aplicável à categoria A, cuja tendência deverá acentuar-se nos próximos anos. A previsão de um mínimo de subsistência em sede de categoria B era algo solicitado desde 1989, ano da Reforma Fiscal que introduziu o IRS. Existe, no entanto, uma novidade relevante em sede de regime simplificado de tributação. Quem quiser obter um coeficiente de dedução superior terá de selecionar no portal do e-fatura os custos relevantes. O que dizer sobre esta modificação? Ora, o regime simplificado sempre se constituiu como uma metodologia técnica de tributação, não como um benefício fiscal.

Perante as sistemáticas notícias relativamente a uma eventual alteração do regime dos residentes não habituais o facto não existir nenhuma alteração a esse respeito consiste, igualmente, num aspecto positivo da proposta.

Todas estas medidas, conjugadas com o aumento das pensões, demonstram claramente a opção do Governo na eleição do IRS e da devolução do rendimento às famílias como a opção basilar desta proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Excepcional noticia é a inexistência de qualquer alteração ao nível da derrama estadual. O agravamento da mesma significaria a rotura com um modelo de estabilidade que vigorava até agora. Esse agravamento seria despropositado e desnecessário. Despropositado porque daria um sinal errado ao futuro. Desnecessário, porque a receita recebida seria pouco significativa, ou seja, manifestamente desproporcional perante o efeito reputacional negativo originado.

Uma coisa é dar prioridade no benefício a um imposto em detrimento de um outro. Algo bem mais grave resultaria de um agravamento arbitrário em sede de IRC. Mais correctas afiguram-se-nos modificações como a que prevê que a venda de ações numa sociedade não residente deverá passar a ser tributada em Portugal, ainda que seja realizada também por uma entidade não residente, quando a sociedade cujas ações sejam alienadas detenha (ainda que através de outros veículos) imóveis em Portugal que representem mais de 50% do valor das ações vendidas em qualquer momento do ano anterior à venda e caso os imóveis não estejam afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. Apesar de acentuar a tendência de centralização da tributação nos imóveis – que não podem fugir para outras jurisdições – em contraste com outras realidades, consiste numa opção justificável em sede de política fiscal geral.

Positiva é igualmente a redução dos custos de compliance em sede de IRC bem como o incentivo à reabilitação urbana.

Por sua vez, a vertente das más notícias é comparativamente reduzida em comparação com o volume de boas notícias. Porém, isso será normal uma vez que o orçamento tem claramente um objectivo de “devolução de rendimentos” às famílias.

Neste aspecto salienta-se a actualização das taxas de IEC’s, como o IABA, ao valor da inflação. Ora, no caso das bebidas alcoólicas, é já evidente a tendência de redução da receita à medida que as taxas do imposto aumentam. Neste quadro, seria conveniente que Portugal, à semelhança do Reino Unido e da Dinamarca, optasse por aplicar um congelamento de taxas por um ano de forma a verificar-se o comportamento da receita. De facto, a comprovar-se que a um aumento de taxa corresponde uma redução da receita estar-se-á a violar o princípio de legitimação desses impostos: precisamente a angariação de receita.

Em síntese, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 aparenta-se positiva, em termos de saldo líquido, procedendo a uma efectiva devolução de rendimentos na ordem dos 400 milhões de euros para os contribuintes mais desfavorecidos.

O autor escreve segundo o antigo acordo ortográfico.

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