Pragmatismo Inglês: cooperação judicial pós Brexit

O Reino Unido não quer nenhuma mudança fundamental no sistema jurídico sobretudo no que respeita a matérias de natureza comercial e de resolução de litígios.

O sistema jurídico de um país dita, em enorme medida, o seu sucesso económico. O ágil sistema jurídico e judicial britânico sempre foi e continuará certamente a ser uma referência pela positiva nesse domínio. Não é por acaso que atrai pessoas e empresas – muitas vezes não residentes nem de nacionalidade britânica – em busca da certeza, segurança e rapidez que nem sempre encontram nas suas jurisdições naturais.

Consciente dessa realidade e do relevo económico da mesma, o Governo do Reino Unido está apostado em garantir a máxima cooperação judiciária civil com a UE e em evitar qualquer especulação motivada pelo Brexit.

Nesta linha, de acordo com um documento divulgado há dias, o Governo do Reino Unido apontou, muito pragmaticamente, a certeza, a segurança e a confiança como os princípios pelos quais se devem reger as relações jurídicas e futuros litígios entre partes do Reino Unido e da UE.

De acordo com a posição divulgada, as empresas e particulares devem ter clareza sobre quais os tribunais que decidirão os casos em que estejam envolvidas, sobre que leis serão aplicadas e, bem assim, sobre o modo, condições e garantias em que as sentenças proferidas podem ser executadas. O mesmo vale para o tema das insolvências transfronteiriças, área em que o Reino Unido tem tido um papel preponderante, atraindo – pela eficiência do seu regime – inúmeros e importantes grupos económicos.

Prova disso mesmo é a intenção do Governo britânico de manter, incorporando-os no eu direito interno, as convenções Roma I (sobre lei aplicável em contratos) e Roma II (sobre lei aplicável a obrigações de natureza não contratual). Na prática, o que se pretende é dar certeza às empresas de que o Reino Unido continuará a reconhecer as cláusulas contratuais em que as partes hajam definido a lei em matéria de litígios de natureza contratual e em litígios que tenham por foco apurar responsabilidade civil extra contratual. A UE reconhece igualmente a opção das partes pelo direito do Reino Unido uma vez que as convenções não exigem reciprocidade.

Consagrados os princípios da clareza e da previsibilidade que só há que saudar, permanecem algumas dúvidas, para as quais aguardamos uma palavra.

O documento não aborda com clareza o tema das competências dos diferentes tribunais ou o modo como poderão ser reconhecidas e executadas as decisões judiciais. Na UE, estes assuntos são tratados no âmbito do Regulamento Europeu 215/2012 (sobre a competência judiciária, reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial) sendo que o que resulta do documento é que o Reino Unido procurará um acordo que na prática consagre os mesmos princípios. Fica igualmente por compreender o relevo que o Reino Unido pretende – ou não – dar ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

O documento não deixa inteiramente claro se o Governo do Reino Unido pretende também salvaguardar – incorporando-os – os atuais regimes e mecanismos de insolvências transfronteiriças. Não obstante, a avaliar pela toada e princípios que lhe estão subjacentes, tudo leva a crer que sim.

Em suma, como era de esperar, o Reino Unido não pretende nenhuma mudança fundamental no sistema jurídico sobretudo no que respeita a matérias de natureza comercial e de resolução de litígios e está a tratar esta matéria com o maior dos cuidados. É sábio, sensato e – sobretudo – pragmático. Enquanto portugueses devíamos meditar sobre isto.

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