Do autogoverno

Se a legitimidade revolucionária é bramida, a par da nacionalista, pelos independentistas catalães, não podemos estranhar a resposta legítima dos instrumentos do Estado de direito espanhol.

A ETA, de quem felizmente pouco temos ouvido falar desde que declarou o fim das suas atividades terroristas, anunciou a sua dissolução para o dia 5 de maio. Curiosamente, tal acontece no momento em que Espanha vive uma das maiores crises, na era pós-guerra civil, sobre a autonomia e independência da Catalunha. Esta semana, numa simulação de uma cimeira das democracias com alunos de escolas secundárias no Instituto de Estudos de Políticos, pediram-me que tentasse responder à questão: em que circunstâncias devem as regiões ter liberdade para exigir / proclamar a sua autonomia e independência política?

Tentar responder a uma questão que tem ocupado boa parte da história da humanidade em 20 minutos ou num espaço como este não parece tarefa aconselhável. Mas temo que um seminário ou uma tese também poderiam não ser suficientes para esgotar a matéria. As unidades políticas ou a forma ou dimensão dos espaços em que organizamos em vida em comum é uma questão ancestral. Aristóteles referia-se à autossuficiência (à autarquia) como um dos fins da polis. A cidade deve permitir as condições para preservar a vida (as condições de subsistência) e para assegurar a vida boa, a felicidade. Mas a definição, e a legitimidade, de uma comunidade política democrática deverá sempre responder à questão do consentimento da vontade da maioria e do respeito dos direitos das minorias e dos direitos individuais.

Com as revoluções liberais de finais do século XVIII (em particular com a revolução francesa) e o advento da modernidade política, o Estado-nação transformou-se na principal unidade e ator político, a representação política passou a ser nacional e as relações entre os povos passaram a ser internacionais. Sabemos que muito sangue foi derramado para que a Europa tivesse uma configuração política próxima da que conhecemos hoje. Para muitos, a inflamação e o choque entre nacionalismos foram os principais responsáveis pelas duas trágicas guerras mundiais que eclodiram na Europa no século XX.

Se a história não terminou, nem nunca terminará, a era que se seguiu à Segunda Guerra Mundial trouxe novas formas de lidar com as autonomias e independências políticas. A guerra, embora não tendo desaparecido (será como a história?), foi sendo substituída por nova formas de dirimir estes conflitos, enquadradas por uma nova ordem em que o multilateralismo e o direito internacional público, e as regras constitucionais e os mecanismos democráticos procuram substituir a lei da espada. A universalização do entendimento do direito à autodeterminação acabou por ditar o fim dos impérios europeus e, mais tarde, o fim da guerra fria, do Pacto de Varsóvia e da União Soviética, fez emergir, dos escombros do império, fronteiras antigas. Paradoxalmente, à medida que se aproximam das duas centenas os Estados-membros das Nações Unidas, o Estado como comunidade política e como unidade de poder, é desgastado quer por fatores que ultrapassam a sua dimensão, como a globalização e a formação de blocos regionais, quer por novos localismos e reivindicações subnacionais.

Por conseguinte, as reivindicações de independência a que hoje assistimos, por exemplo nos casos da Escócia e da Catalunha, são feitas num contexto e de formas distintas de outras que aconteceram no passado. Mesmo entre si, estes dois casos têm tido diferenças significativas. Na Escócia, que certamente terá sido uma das inspirações para os recentes acontecimentos independentistas na Catalunha, o referendo de 2014 foi solicitado, autorizado e reconhecido pelo Reino Unido. Com a vitória do NÃO à independência e, sobretudo, após o referendo do Brexit, em que 62% dos eleitores residentes na Escócia votaram pela permanência na União Europeia, o Governo escocês solicitou ao Parlamento e ao Governo britânico que pudesse ser realizado um novo referendo, argumentando que houve uma alteração significativa das circunstâncias. Até à data, Londres não respondeu, mas a Primeira-ministra Nicola Sturgeon parece preferir aguardar pela definição dos termos da negociação final entre a União Europeia e o Reino Unido para só depois insistir na reivindicação.

Em Espanha e na Catalunha a situação é bem distinta. Se a constituição de 1978 abriu as portas e definiu as autonomias dentro do Estado espanhol, o Tribunal Constitucional não encontra enquadramento para se referendar a independência. Apesar disso, à revelia do Tribunal Constitucional, do Parlamento e do Governo espanhol, o Governo da Catalunha realizou um referendo não vinculativo em 2014 e o referendo que anunciou ser vinculativo em 1 de outubro de 2017. Apesar de 90% das respostas terem sido pelo SIM à independência, apenas participaram 43% dos eleitores e o Estado espanhol aponta inúmeras irregularidades a todo o processo. Os acontecimentos que se seguiram, a declaração de independência unilateral, a consequente ativação por parte do Governo espanhol do famoso artigo 155.º, chamando a si toda a autoridade na Comunidade Autónoma, e a realização de novas eleições regionais, não conduziram a uma resolução política desta crise.

Se por um lado é flagrante a violação da ordem constitucional, a orientação ideológica e a desorientação política por parte dos líderes regionais independentistas, por outro lado, o Governo espanhol não dá sinais de conseguir encontrar uma solução política suficientemente sólida e os defensores do independentismo poderão sempre dizer que as autodeterminações começam por ser sempre contra a ordem constitucional instituída. No entanto, não por acaso, alterações constitucionais nos Estados democráticos requerem em regra maiorias qualificadas, no caso de Espanha (e também de Portugal) de dois terços, ou seja para além de maiorias conjunturais.

No final da minha exposição, e no período para fazer intervenções e nomes dos países que representavam, um aluno referiu que as revoluções sempre se fizeram contra a lei estabelecida. No contexto da Catalunha pode parecer excessivo, mas põe em evidência as legitimidades em conflito ou reivindicadas. As crises de legitimidade são sempre crises de mudança. Nos anos setenta, Samuel Huntington notou que o desenvolvimento e a modernidade política trouxeram novas fontes de legitimidade: a legitimidade «eleitoral», a legitimidade «revolucionária» e a legitimidade «nacionalista». De facto, se a legitimidade revolucionária é bramida, a par da nacionalista, pelos independentistas catalães, não podemos estranhar a resposta legítima dos instrumentos do Estado de direito espanhol. Mas, no plano político, sobretudo se persistir uma «maioria independentista» no parlamento regional, outros ajustes constitucionais em relação à autonomia poderão ter de ser equacionados para se encontrar uma solução sólida e duradoura para esta questão.

  • Docente do Instituto de Estudos Políticos da Universidade Católica Portuguesa

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