Anexo SS: quem tem de preencher?

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 7 Abril 2017

O anexo SS deve ser preenchido em conjunto com a declaração de IRS mas é depois remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira para a Segurança Social.

Mais uma vez, a maioria dos trabalhadores independentes tem de entregar o anexo SS em conjunto com a declaração de IRS. Mas nem todos têm de preencher o quadro 6, que serve para identificar as chamadas “entidades contratantes”.

O que é o anexo SS?

Embora tenha de ser preenchido em conjunto com a declaração de IRS, o anexo SS destina-se à Segurança Social. É com esta informação que a Segurança Social enquadra, no final de cada ano, os trabalhadores independentes em escalões contributivos, tendo por referência os rendimentos do ano anterior. No entanto, este regime já está a ser revisto e as regras vão mudar.

Além disso, o anexo SS também serve para apurar as “entidades contratantes”, que são responsáveis por 80% ou mais dos rendimentos de um conjunto de trabalhadores independentes.

Quem tem de preencher o anexo SS?

A generalidade dos trabalhadores independentes, exceto:

  • Advogados e solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência;
  • Trabalhadores que exerçam atividade por conta própria de forma temporária em Portugal, abrangidos por regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções até quatro Indexantes dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito da Política Agrícola Comum e que não tenham outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro IAS;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.

A informação consta de uma nota enviada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Quem não tem de preencher o quadro 6?

O quadro 6 destina-se a apurar as entidades contratantes, embora este conceito só se aplique em casos específicos. Este quadro deve então ser preenchido por trabalhadores independentes não isentos de contribuições, que prestaram serviço a pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial e que tenham um rendimento anual igual ou superior a 6 IAS (2.515,32 euros, ao valor de 2016).

Nestes casos, aquelas que venham a ser consideradas entidades contratantes são sujeitas a uma taxa de 5% e a fiscalização.

Quer isto dizer que não têm de preencher o quadro 6 os trabalhadores independentes que:

  • Tenham rendimentos inferiores a 6 IAS (2.515,32€);
  • Estejam isentos de contribuir para a Segurança Social enquanto trabalhadores independentes. É o que acontece a quem acumula atividade independente com dependente (quando esta gera rendimentos anuais acima de 5.030,64 euros, obriga a descontos e é prestada a empregador distinto) ou a quem é simultaneamente pensionista de invalidez, de velhice ou titular de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.

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