O recurso de revista na arbitragem tributária

  • Susana Azevedo Duarte
  • 14 Março 2018

O recurso de revista na arbitragem tributária: desafio à definitividade das decisões arbitrais ou reforço das garantias dos contribuintes?

Fala por si o contributo da arbitragem tributária para a celeridade da justiça tributária, com cerca de 3.600 processos entrados desde que foi criada em 2011. Acresce que, pelas suas caraterísticas, a jurisdição arbitral propicia a discussão de situações e temas atuais e inovadores, os quais, na maioria das vezes, ainda não foram objeto de pronúncia pelos Tribunais Superiores.

Este meio alternativo de resolução de litígios apresenta, contudo, algumas limitações das quais se destaca a espartilhada sindicabilidade da contradição entre decisões arbitrais, especialmente evidente em matérias como a cláusula geral antiabuso. Impõe-se assim avaliar como conciliar a regra da irrecorribilidade das decisões arbitrais e respetivas exceções, deixando intocadas as garantias de defesa com assento constitucional. Cabe pois apurar se o recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) pode (ou terá de) ser a solução que faltava.

Antes de ser unanimemente aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), a admissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário dividiu a doutrina e jurisprudência nacionais. A mesma interpretação pro actione que encerrou esta questão parece-nos solucionar a questão da revista na arbitragem tributária, cuja aceitação se impõe para a plena realização dos princípios da certeza e segurança jurídica e do papel de orientador da jurisprudência tributária que cabe ao STA. Nesse sentido, diremos que, para cumprir este fito, a lei não carece de ser alterada, devendo somente acolher-se na arbitragem tributária o entendimento vigente na justiça tributária estadual. Vejamos.

A admissão do recurso de revista, não sendo uma nova instância de recurso, depende da verificação de requisitos específicos e exigentes. É admissível apenas quanto a questões que pela sua relevância jurídica ou social revistam importância fundamental, ou em casos que reclamem uma melhor aplicação do direito, objetivos comuns aos tribunais estaduais e arbitrais.

Acresce que, em sede de processo de impugnação judicial, e embora não conste do CPPT a possibilidade de interposição de recurso de revista ao abrigo do CPTA, é hoje pacífico que este tipo de recurso é admissível no âmbito do contencioso tributário por força da remissão constante do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).

Este argumento é transponível para a arbitragem em matéria tributária, porquanto o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, no seu artigo 29.º, contém uma norma de aplicação subsidiária do CPTA idêntica à constante do CPPT. De resto, resultaria incompreensível, à luz dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, defender a admissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário e negá-la em arbitragem tributária quando nesta vigora norma idêntica. Ademais, tal interpretação é consonante com o âmbito da autorização legislativa concedida em matéria de arbitragem tributária e com o facto de os tribunais arbitrais serem verdadeiros tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal.

Os argumentos avançados, entre outros, permitem sustentar a admissibilidade deste recurso na arbitragem tributária quando ocorra uma flagrante contradição entre as decisões arbitrais, sobretudo em aspetos essenciais dos impostos como seja a incidência. A arbitragem tributária é um meio alternativo de resolução de litígios, não podendo por isso oferecer menos garantias de defesa que a justiça tributária estadual. A necessidade de admissibilidade do recurso de revista na arbitragem tributária urge não só como meio de defesa dos direitos dos contribuintes, mas também do Erário Público, uma vez que é o princípio da legalidade tributária que está em causa. Resta saber: para quando uma pronúncia do STA sobre esta matéria?

  • Susana Azevedo Duarte

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

O recurso de revista na arbitragem tributária

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião