IRS automático vai chegar a mais contribuintes. Saiba se é o seu caso

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 10 Janeiro 2018

Governo já tinha dito que a declaração automática de rendimentos chegaria a mais contribuintes. Decreto regulamentar publicado esta quarta-feira define universo de abrangidos.

Quem são os contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos? O Governo já tinha anunciado o alargamento deste universo e o decreto regulamentar publicado esta quarta-feira em Diário da República vem dar forma a esta mudança.

Em causa está uma medida do programa Simplex+, através da qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza no Portal das Finanças, uma declaração de rendimentos provisória, a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Em 2017, a declaração automática já estava disponível, em termos genéricos, para contribuintes com rendimentos de trabalho dependente e pensões e sem dependentes, embora tivessem de reunir outras condições. O decreto regulamentar agora publicado define o universo dos abrangidos para os anos seguintes, e passa a incluir agregados com dependentes. De acordo com os números do Governo, o universo potencial é agora alargado a três milhões de famílias.

O IRS automático abrange então contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Só tenham rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, excluindo pensões de alimentos e rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
  • Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
  • Não detenham o estatuto de residente não habitual;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais — o decreto identifica aqui condições específicas;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham deduções relativas a ascendentes;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Porém, o decreto indica ainda que às liquidações de IRS previstas na declaração automática não é aplicado um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as relativas a ascendentes, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação, benefícios fiscais (exceto mecenato) e adicional ao IMI.

O decreto aplica-se às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2017 e seguintes.

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