Tribunal declara nula acusação do Banco de Portugal contra Salgado e Amílcar Pires

Tribunal da Concorrência deu razão aos pedidos de impugnação da decisão do regulador. Mas ainda há outros processos a decorrer, nomeadamente aquele em que Salgado é acusado de gestão ruinosa.

O tribunal anulou uma das acusações do Banco de Portugal contra Ricardo Salgado e Amílcar Pires. Trata-se do processo de contraordenação que o regulador aplicou pela ausência de medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em unidades do antigo Banco Espírito Santo (BES) no estrangeiro.

O processo do pedido de impugnação das contraordenações, feito por Ricardo Salgado e Amílcar Pires, decorria no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém. Na sentença deste pedido de impugnação, o tribunal deu razão aos recursos, que invocavam preterição do direito de defesa na fase administrativa do processo.

O processo que originou a condenação de Ricardo Salgado ao pagamento de uma coima de 350.000 euros e de Amílcar Morais Pires ao pagamento de 150.000 euros – António Souto, condenado a uma coima de 60.000 euros, não recorreu, o mesmo acontecendo com o BES (25.000 euros) – alegava que, devido à omissão dos três responsáveis, o BES não aplicava medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas sucursais e filiais do BES de Angola, Cabo Verde, Miami e Macau.

Por determinação do juiz Sérgio Martins de Sousa, a acusação e todo o processo ulterior foram declarados nulos, “ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos”, devendo agora o Banco de Portugal, querendo, voltar a lavrar decisão, “proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade”, afirma a sentença a que a Lusa teve hoje acesso.

Ainda há, contudo, outros processos de contraordenação a decorrer. Também em 2014, o Banco de Portugal acusou o BES, a Espírito Santo Financial Group, José Manuel Espírito Santo e Ricardo Salgado de três infrações: prática de atos dolosos de gestão ruinosa, prestação de falsas informações ao regulador e violação das normas sobre conflito de interesses.

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