Emigrantes e residentes não habituais poupam 34% a 44% no IRS face aos contribuintes “normais”

Emigrantes que regressem e ganhem 50 mil euros anuais brutos, em 5 anos pagam menos 48 mil euros em IRS do que os contribuintes "normais". Residentes não habituais que ganhem 75 mil poupam 44% em dez.

Uma das novidades introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2019 foi a criação de um regime especial para fomentar o regresso de portugueses que emigraram na sequência da crise financeira que abalou o país. Um regime em vigor durante cinco anos e que, nesse período, é mais vantajoso do que todos os outros em vigor, nomeadamente o aplicado aos residentes não habituais. Mas as maiores diferenças são mesmo face aos portugueses que sempre residiram no país.

O desconto de 50% no IRS de emigrantes que regressem a Portugal foi uma das primeiras medidas anunciadas pelo primeiro-ministro, António Costa, que, em agosto, afirmou que o OE2019 terá “incentivos fortes” para fazer regressar a Portugal quem emigrou entre 2011 e 2015, desde benefícios fiscais a deduções dos custos do regresso.

Se a comparação for feita para contribuintes que ganhem cerca de 3.571,4 mil euros brutos por mês (cerca de dois mil euros líquidos), a borla fiscal para os portugueses que regressem ao país pode atingir os 48.500 euros, ao fim de cinco anos, de acordo com as simulações feitas pela EY para o ECO com base num conjunto de pressupostos que permitem comparar os três regimes em vigor (ver em baixo). Mas a borla é tanto maior quanto mais elevados forem os rendimentos. Para o caso de salário brutos de 75.000 euros anuais (quase três mil euros líquidos mensais) os emigrantes pagarão menos cerca de 81 mil do que os contribuintes normais.

De acordo com a proposta do Orçamento para 2019, os portugueses que decidam agora regressar vão beneficiar de um desconto de 50% no IRS, durante os próximos três a cinco anos (a janela temporal definitiva ainda não é conhecida). Em causa estão rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais. Os candidatos ao regime não podem ter “sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores”; têm de ter “residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015” e têm de ter a sua situação fiscal regularizada. Além disso, não podem ter solicitado o estatuto de residente não habitual.

A medida, que foi anunciada por António Costa no final de agosto, inclui também a dedução dos custos de instalação em Portugal, bem como da viagem de regresso. Os jovens são os alvos preferenciais deste desconto, mas a redução está acessível a qualquer cidadão (independentemente da qualificação, idade ou nacionalidade).

Regime de residentes não habituais é mais vantajoso para rendimentos mais altos

Mas é ainda possível alargar esta comparação, pondo em pé de igualdade os residentes “normais”, os ex-residentes que regressam e ainda os não residentes habituais, embora para isso seja necessário assumir um conjunto de pressupostos, já que os “dois regimes especiais são substancialmente diferentes, nas condições de acesso, no período de vigência, bem como nos benefícios subjacentes”, sublinha o fiscalista da EY, João Pancadas. E a conclusão é de que para os rendimentos mais elevados, o regime especial para os residentes não habituais, ao fim dos dez anos, é o mais vantajoso de todos.

No entanto, o primeiro-ministro António Costa, na terça-feira, na apresentação do Orçamento do Estado aos deputados do Partido Socialista, no Parlamento, reiterou que a redução em mais de 50% do IRS daqueles regressarem em Portugal “é mais atrativo do que para os residentes não habituais”.

De acordo com o relatório do Orçamento há cada vez mais contribuintes abrangidos pelo regime de tributação dos residentes não habituais. “Quanto à taxa preferencial, o aumento previsto resulta do incremento significativo do número de contribuintes abrangidos pelo regime de tributação dos residentes não habituais” e a despesa fiscal também sobe “principalmente explicada pelos regimes de tributação dos residentes não habituais e das pessoas com deficiência”, diz o documento.

Para se enquadrar no Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) basta ser qualificado como não residente nos cinco anos anteriores ao ano de transferência da residência fiscal para Portugal. Este regime vigora por dez anos, enquanto o regime aplicável aos ex-residentes se aplica, no máximo por cinco anos, ou seja, entre 2019 e 2023 ou entre 2020 e 2024.

Por outro lado, o regime dos RNH permite ao contribuinte que se qualifique como tal, “beneficiar de isenções sobre rendimentos de fonte estrangeira mediante a verificação de determinados condicionalismos (os quais variam em função da natureza do rendimento de fonte estrangeira em questão). Adicionalmente, este regime possibilita ao Residente Não Habitual que aufira rendimentos profissionais (da categoria A ou Categoria B) que decorram do exercício de uma atividade considerada como de elevado valor acrescentado das referidas na Portaria n.º 12/2010 de 7 de janeiro, beneficiar de tributação à taxa especial de 20% sobre esses mesmos rendimentos (ao invés da tributação às taxas progressivas)”, sublinha João Pancadas.

Como os regimes possibilitam vantagens fiscais distintas, por forma a decidir por qual dos regimes optar, o contribuinte deve estimar a poupança fiscal que possibilitará cada um dos regimes durante o seu período de vigência.

João Pancadas

Fiscalista da EY

Mas o “novo regime aplicável aos ex-residentes permite apenas a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos”, acrescenta ainda o fiscalista. Por isso, “como os regimes possibilitam vantagens fiscais distintas, por forma a decidir por qual dos regimes optar, o contribuinte deve estimar a poupança fiscal que possibilitará cada um dos regimes durante o seu período de vigência”, aconselha. E as simulações desenhadas demonstram, que para um contribuinte solteiro, sem dependentes com um rendimento anual bruto de 35 mil euros, ao fim de dez anos, são os ex-residentes que pagam menos IRS. Poupam 34% face aos residentes e 10% face aos residentes não habituais.

Já para o caso dos contribuintes que ganham 50 mil euros anuais (3.571,4 euros por mês, exclusivamente obtidos através de rendimentos do trabalho dependente) a tributação em sede de IRS acaba por ser mais vantajosa para os residentes não habituais, já que ao fim de dez anos pagam cerca de 89 mil euros e impostos, contra os 92 mil que pagam os não residentes ou os 140 mil euros que os residentes normais pagam.

Finalmente, para os contribuintes que ganham 75 mil euros brutos anuais, são uma vez mais aqueles que se encontram ao abrigo do Regime de Residentes Não Habituais que pagam menos IRS, cerca de 107 mil euros menos do que os residentes “normais” e menos 25 mil euros do que os ex-residentes. Os Residentes Não Habituais poupam 44% do imposto.

Pressupostos das simulações:

  1. O Contribuinte é solteiro, sem dependentes, residente no Continente, sem deficiência.
  2. O Contribuinte aufere exclusivamente rendimentos do trabalho dependente, não auferindo rendimentos de outra natureza.
  3. Em ambos os cenários (RNH e Ex-Residente), estamos a assumir que a totalidade do rendimento bruto obtido pelo Contribuinte será sujeito a contribuições obrigatórias para a Segurança Social à taxa contributiva de 11%.
  4. Não foram consideradas deduções à coleta. Tais deduções apenas impactariam as estimativas de imposto aplicáveis a ex-residentes.
  5. O Contribuinte RNH exerce uma atividade de Elevado Valor Acrescentado constante na Portaria n.º 12/2010 de 7 de janeiro durante os dez anos de vigência do regime.
  6. As simulações comparam o máximo de anos de aplicação de cada um dos regimes, i.e., 5 anos de aplicação do regime aplicável a ex-residentes (de 2019 a 2023), com dez anos de aplicação do regime de residente não habituais (de 2019 a 2028).
  7. Estamos a assumir que ambas as alternativas estariam disponíveis, i.e., que o Contribuinte cumpriria as condições de acesso a ambos os regimes.
  8. Segundo a nossa interpretação da Proposta de OE2019, a exclusão de tributação de 50% de rendimento do trabalho dependente obtido pelo ex-residente deverá aplicar-se ao rendimento bruto e não ao rendimento tributável.
  9. Os cálculos comparativos para o período compreendido entre os anos de 2019 e 2028 presumem a aplicação das taxas progressivas conhecidas à data de hoje durante todo o período em análise.

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