Tem uma empresa em crise? Estado já pode pagar advogado, defende o Constitucional

O país das startups tem cada vez mais empresas em crise: muitas já falidas, outras em insolvência. Todas elas impedidas de pedir apoio judiciário, mas só até maio passado.

A recusa de proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos e em dificuldades foi, recentemente, considerada inconstitucional. Mas porquê e o que significa isto na prática? Feito um acórdão judicial e polémicas geradas à parte, a Advocatus foi saber o que dizem os advogados dos grandes escritórios.

Só em 2018, e até agora, para 22.038 novas empresas constituídas em Portugal, 19.826 foram dissolvidas e 4.637 estão em processo de insolvência. Números que assustam empreendedores e alarmam a massa do tecido empresarial no que toca ao acesso à justiça em situações de crise. Isto porque, uma vez em tribunal, estas empresas não tinham direito a apoio judiciário. Ou seja, não lhes era permitido pedir a dispensa do pagamento de taxa de justiça ou pedir um advogado pago pelo Estado.

Mas recentemente, a 8 de maio, o cenário mudou quando o Tribunal Constitucional (TC) decretou que a lei que recusava proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos era, afinal, inconstitucional. Em causa estavam alterações à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT), na altura do governo de José Sócrates, que violavam a Constituição, na qual está estipulado que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

O que muda?

Com o acórdão n.º 242/2018 fica então assente que as pessoas coletivas com fins lucrativos terão direito a advogado pago pelo Estado no acesso à justiça. Uma decisão que deixou de parte os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

“É muito bem-vindo este acórdão”, diz Alexandra Valpaços à Advocatus. “Com esta declaração de inconstitucionalidade, as pessoas coletivas com fins lucrativos deixaram de ficar totalmente impedidas de recorrer à justiça por razões económicas, permitindo-se, e bem, a avaliação casuística da necessidade de apoio judiciário”, realça a advogada do departamento de contencioso e arbitragem da Sérvulo.

De notar que na redação originária do número 3 do artigo 7.º da LADT as pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, tinham efetivamente direito a apoio judiciário, se demonstrassem estar em situação de insuficiência económica. “Essa norma foi, contudo, substituída pela atual”, explica a advogada, “que vedava, de forma cega e absoluta, o acesso de pessoas coletivas com fins lucrativos aos tribunais, quando não tivessem condições para suportar os custos de um processo, e que violava, frontalmente, o direito e a garantia fundamentais de acesso aos tribunais, que a Constituição atribui e assegura a todos”.

As pessoas coletivas também têm o direito de fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legítimos. Muitas são as situações em que uma empresa pode ter de recorrer aos tribunais para efetivar os seus direitos ou para deduzir a sua defesa.

Alexandra Valpaços

Associada da Sérvulo

Saliente-se ainda que as empresas, à semelhança das pessoas singulares, só têm agora direito à nomeação e pagamento da compensação de advogado pelo Estado, se demonstrarem estar em situação de insuficiência económica. “É, portanto, a falta de condições objetivas para suportar os custos de um processo que justifica a concessão de apoio judiciário”.

Segundo a Constituição, a falta de condições económicas não pode ser motivo para denegação de justiça. “Se retirássemos às empresas a possibilidade de acederem à justiça por razões económicas”, como fazia a norma declarada inconstitucional – introduzida no governo de Sócrates — “estaríamos, na verdade, a esvaziar o seu direito de acederem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas por não terem meios para pagar as despesas inerentes a uma ação judicial”.

Para Alexandra Valpaços “faz todo o sentido” existir a intervenção do Estado de modo a evitar esse esvaziamento, precedida de uma análise do caso concreto.

Já sobre se será justo equiparar o mesmo tipo de apoio judiciário a pessoas coletivas sem fins lucrativos como a pessoas individuais — uma das causas que à altura do acórdão levantou questões — a advogada diz que “as pessoas coletivas também têm o direito de fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legítimos”.

“Muitas são as situações em que uma empresa pode ter de recorrer aos tribunais para efetivar os seus direitos ou para deduzir a sua defesa (por exemplo, para cobrar créditos sobre clientes ou para se defender da aplicação de uma multa). Quer uma sucessão de clientes maus pagadores, quer a necessidade de pagamento de uma multa avultada, podem colocar uma empresa numa situação económica que não lhe permita suportar os custos de um litígio em tribunal. Seria justo negar-lhe o acesso à justiça? Entendo que não seria”, conclui.

Quanto ao universo abrangido por esta lei, David Sequeira Dinis, sócio da Uría Menéndez-Proença de Carvalho, realça ainda que “no caso das pessoas coletivas, maioritariamente as sociedades comerciais – há que frisar que dentro do seu universo encontra-se uma amálgama heterogénea de entidades e de círculos de interesses. Veja-se que tanto se inclui nesse universo uma empresa cotada no PSI 20, como a sociedade por quotas unipessoal do café do bairro”.

Em relação a futuros casos de crise, o advogado diz que esta é uma evolução, mas que a vir sozinha não basta. “A declaração de inconstitucionalidade parece apenas abrir uma porta, sem definir o caminho. Isto é, da mesma forma que a diversidade do espetro de pessoas coletivas com fins lucrativos impõe que não se limite, à partida, o apoio do Estado no acesso à justiça, também se verifica que será necessária regulamentação adicional e específica para essas entidades”.

Veja-se que tanto se inclui no universo das pessoas coletivas com fins lucrativos uma empresa cotada no PSI 20, como a sociedade por quotas unipessoal do café do bairro.

David Sequeira Dinis

Sócio da Uría Menéndez-Proença de Carvalho

Mas como? “Tal regulamentação poderá não ser feita através da extensão do regime de proteção jurídica aplicável às pessoas físicas, mas antes mediante a criação de mecanismo legal próprio”, defende o sócio, “o qual poderá deferir competência a entidade diversa da Segurança Social para as decisões de atribuição de proteção a pessoas coletivas”.

Em qualquer caso, defende, este regime deverá evitar quaisquer práticas ilícitas fraudulentas ou de má gestão empresarial, “para que a tónica seja colocada na proteção das pessoas físicas, ainda que enquadradas nos círculos de interesses de pessoas coletivas com fins lucrativos”, remata.

Como é feita a escolha do advogado pago pelo Estado?

Relativamente ao novo acórdão, o processo de seleção de advogado pago pelo Estado para as pessoas coletivas com fins lucrativos ainda não foi analisado. Porém, se o procedimento de seleção for semelhante ao já existente para pessoas singulares, os advogados serão nomeados pela Ordem a partir de uma lista de profissionais inscritos no Sistema de Acesso ao Direito.

A estes advogados nomeados para cada caso o Estado paga um valor por processo, mais as despesas com as deslocações e os atos praticados no processo, como por exemplo, recursos, e outras diligências.

Desde janeiro de 2012 que os honorários pelos serviços prestados pelos advogados só são válidos após a confirmação efetuada pela secretaria do tribunal ou serviço junto do qual correu o processo. Essa mesma confirmação está sujeita a um prazo, sendo que nos termos legais tem de ser feita quinzenalmente.

Antes disso bastava ao próprio advogado inserir a defesa oficiosa no sistema informático do acesso ao direito e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça procedia ao pagamento. Atualmente, este organismo do Ministério da Justiça tem de esperar pela confirmação.

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