Comercializadores de eletricidade têm até ao início de março para ter preços regulados

  • Lusa
  • 21 Dezembro 2017

Os comercializadores em regime de mercado podem optar pelas condições de preço regulado. Se não o fizerem, o cliente que queira regressar a este regime "tem o direito de cessar o contrato".

Os comercializadores de eletricidade em mercado livre que pretendam praticar condições de preço regulado têm até ao início de março para oferecer esta possibilidade aos clientes, de acordo com as regras definidas pelo regulador do setor energético.

Segundo a diretiva da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), os comercializadores devem, a partir de 1 de janeiro, proceder à implementação dos procedimentos previstos nas normas legais e regulamentares da ERSE, já aplicando, caso queiram oferecer “condições de preço regulado”, as tarifas definidas em 15 de dezembro, mas têm 60 dias para a adaptação dos sistemas informáticos de faturação.

A partir de janeiro, ao contrário do que acontecia, os consumidores em baixa Tensão Normal (BTN) – domésticos e pequenos negócios – passam a poder optar pelo regime equiparado ao das tarifas transitórias e regressar ao mercado regulado, o que resultou de uma proposta do PCP, que acabou por ser aprovada no parlamento em 19 de julho, com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN e a oposição do PSD e do CDS-PP.

Na versão final do texto, os comercializadores em regime de mercado podem optar por disponibilizar as condições de preço regulado. Se não o fizerem, o cliente que queira regressar a este regime “tem o direito de cessar o contrato de fornecimento com o seu comercializador e celebrar um novo contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso (CUR – EDP – Serviço Universal) ou com outro comercializador no mercado liberalizado que ofereça essa opção.

Apesar de não serem obrigados a oferecer “condições de preço regulado”, os comercializadores em mercado livre têm que inserir na fatura dos clientes em BTN qual o valor da diferença entre a oferta que está a ser praticada e a que resultaria da aplicação das “condições de preço regulado”.

Se um consumidor pretender que se lhe aplique as condições de preço regulado necessita de o solicitar junto do seu comercializador, que dispõe de 10 dias úteis para lhe dar uma resposta.

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