Quem pedir RSI já não tem de mostrar documento do carro

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 8 Agosto 2017

É uma consequência da alteração que entrou em vigor no final de julho. Ter carro acima de 25,3 mil euros deixa de bloquear acesso ao RSI e portanto já não é preciso apresentar título de propriedade.

Quem pedir Rendimento Social de Inserção (RSI) deixa de ser obrigado a apresentar a fotocópia do título de propriedade de automóveis ou outros bens móveis sujeitos a registo que detenha. Esta é uma das alterações publicadas esta terça-feira em Diário da República, depois de o Executivo ter decidido introduzir um conjunto de alterações ao diploma do RSI: entre as mudanças, ficou definido que ter um carro de valor superior a 25,3 mil euros não impede acesso à prestação.

A maior parte daquelas alterações entrou em vigor a 29 de julho. Hoje foi a vez de ser publicada a portaria que estabelece as respetivas normas de execução, com efeitos à mesma data. Antes, o requerimento de RSI tinha de ser instruído com, nomeadamente, “fotocópia do respetivo título de propriedade” quando “o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar possuir bens móveis sujeitos a registo”. Esta ideia desaparece, depois de este requisito ter sido eliminado do diploma do RSI: ter veículos automóveis, embarcações e aeronaves, por exemplo, de valor superior a 60 Indexante dos Apoios Sociais (25,3 mil euros em 2017) deixa de bloquear o acesso ao RSI, uma ideia que já levantou críticas à oposição. Há contudo outras restrições que se mantêm.

Outra das alterações introduzidas por este Governo diz respeito à renovação da prestação, que deixa de exigir intervenção do beneficiário passando a decorrer da verificação oficiosa de rendimentos — neste caso, a medida só entra em vigor em outubro. A portaria hoje publicada também reflete essa mudança ao indicar que essa verificação oficiosa decorre “no momento da renovação anual do direito” e, tal como já acontecia, no momento de atribuição do processo.

Até aqui, esta verificação de rendimentos por parte dos serviços também ocorria “seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação” mas a formulação muda agora, já que se diz que a verificação “pode” também “ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação”. Mantém-se a ideia de que a verificação de rendimentos pode ocorrer sempre que haja indícios objetivos e seguros de que o agregado familiar tem rendimentos suficientes para as suas necessidades.

A portaria também estabelece que o técnico gestor do processo deve informar o beneficiário do RSI (e elementos do agregado) das prestações e apoios sociais a que tem direito, designadamente prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.

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