Afinal, para que serve uma offshore?

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 24 Fevereiro 2017

A saída de 10 mil milhões de euros para offshores sem vigilância do fisco tomou conta do debate público. Mas o que são e para que servem os paraísos fiscais?

 

O fisco não terá controlado a saída de 10 mil milhões de euros para offshores entre 2011 e 2014, mas só agora é que os responsáveis pela área vão ser chamados a explicar o sucedido. Rocha Andrade, atual secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e Paulo Núncio, seu antecessor, vão ao Parlamento no dia 1 de fevereiro.

A questão promete aquecer o debate público. Mas então o que são os paraísos fiscais? Porque são usados? Os bancos são obrigados a comunicar as saídas de dinheiro? O ECO ajuda a perceber.

O que são paraísos fiscais?

Podem ser considerados paraísos fiscais “as jurisdições com baixa ou nula tributação e com procedimentos administrativos na área fiscal que não favorecem a transparência, como a ausência de troca de informações para outros Estados”, explica Miguel Puim, da EY.

De acordo com a Lei Geral Tributária, deve ser aprovada uma portaria com os países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, considerando, nomeadamente, quatro critérios:

  1. Inexistência de um imposto idêntico ao IRC, ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa prevista no Código do IRC (21%);
  2. As regras para determinar a matéria coletável “divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados”, nomeadamente pelos países da OCDE;
  3. Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, que resulte numa “redução substancial da tributação”;
  4. A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e troca de informações relevantes para efeitos fiscais.

Quantos paraísos fiscais existem?

São 79 os países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favorável, de acordo com a portaria atualizada, que produziu efeitos este ano.

Há forma de controlar o recurso a offshores?

A lei já prevê medidas anti-abuso, pela tributação imputada mas também pela exigência de um conjunto de informações que têm de ser prestadas, frisa Miguel Puim.

Mas “muitas vezes não é fácil conseguir obter essa informação”, salienta, porém, Renato Carreira, da Deloitte. “O Estado português pode não saber que há cidadãos seus que indiretamente sejam beneficiários de entidades que estejam nesses territórios, como os próprios territórios podem não ter informação, até pela sua organização e o modo mais simplificado que têm de registar essas entidades, de quem são os beneficiários efetivos das mesmas”.

Há vantagem?

Do ponto de vista fiscal, é penalizador recorrer a paraísos fiscais, dizem os especialistas. “Neste momento, vantagens tributárias não existem nenhumas, bem pelo contrário, existem penalizações”, diz Miguel Puim, dando o exemplo: “no caso de uma sociedade num paraíso fiscal que compra ações de uma sociedade portuguesa, qualquer dividendo que seja distribuído pela sociedade portuguesa à sociedade do paraíso fiscal tem uma taxa de retenção na fonte de 35%“. Mas se for uma sociedade nomeadamente da União Europeia, os dividendos em Portugal estão isentos de retenção na fonte, em determinadas condições. Ou seja, diz o especialista, o investimento através de paraíso fiscal “é muito menos rentável”.

Renato Carreira salienta ainda que um imóvel detido por uma sociedade offshore tem uma tributação “muito mais agravada em termos de IMI”. E se forem prestados serviços através de uma sociedade offshore, os pagamentos para esses territórios também contam com “uma tributação agravada de retenção na fonte”.

Então porque é que os paraísos fiscais são usados?

“As sociedades nestes territórios têm um conjunto mais simplificado de obrigações em termos de reporte, de controlo”, diz Renato Carreira. Há quem o use para fins lícitos e ilícitos. Por um lado, “há um conjunto de negócios, nomeadamente de índole internacional, em que é mais fácil usar esse tipo de territórios por uma questão de simplificação, além de fiscal”, nota o especialista. Por outro, há “um conjunto de pessoas que, para omitir os seus rendimentos, criam estas sociedades, sem uma evidência objetiva de que são beneficiárias, e conseguem não declarar nos países onde são residentes os rendimentos ocultados nessas sociedades”.

Uma vez que são marcados por uma maior falta de transparência, pode haver entidades que aproveitam os paraísos fiscais para “situações de evasão fiscal”, continua Miguel Puim, nomeadamente através de rendimentos não declarados. Mas há situações legítimas: “por exemplo, quando os paraísos fiscais têm associadas grandes praças financeiras, em que, para transações legítimas, acaba por haver relação, como é o caso de ações, emissão de obrigações, etc”.

Para o especialista em fiscalidade, é preciso separar águas: há benefícios fiscais transparentes, mas, “a par, poderão existir benefícios fiscais que não promovem uma atividade genuína e que não têm qualquer correspondência em termos de emprego ou de ativos locais, e esses aí deveriam ser combatidos por medidas anti-abuso”, diz. Fala por exemplo, de jurisdições que preveem tributação nula apenas pelo facto de as empresas terem a sua sede nesse local. Mas a questão da informalidade “vai sobretudo pela ausência de transparência e de troca de informações” e não pela tributação em si, salienta.

Para Renato Carreira, da Deloitte, o combate a territórios com tributação mais favorável tem de ser feito “por todos os países, de um modo generalizado”. Portugal está a “meio termo”. A sensibilidade é já maior, “mas não o suficiente para se poder dizer que já não há qualquer interesse ou motivação para se usar essas sociedades”, acrescenta.

Os bancos são obrigados a comunicar as transferências?

Sim. Até julho de cada ano, as instituições financeiras devem declarar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as transferências e envio de fundos para países com regime de tributação privilegiada mais favorável, através da declaração modelo 38. De fora ficam transferências relativas a pagamento de rendimentos que já estejam sujeitos a outro tipo de comunicação para efeitos fiscais e ainda operações feitas por “pessoas coletivas de direito público”.

Entre 2011 e 2014, noticiou o Público, o fisco não vigiou a saída de quase 10 mil milhões de euros, apesar de os bancos terem feito as comunicações previstas na lei.

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