Dedução do IVA dos transportes só beneficia contribuintes que não excedam limite de 250 euros

  • Lusa
  • 29 Dezembro 2016

Fiscalista explica que a criação desta dedução "é relevante para os contribuintes, desde que não ultrapassem já os limites máximos" previstos no Código do IRS.

A dedução do IVA das despesas com transportes públicos, que entrará em vigor em janeiro, beneficiará apenas os contribuintes que não excedam o limite definido para as deduções por exigência de fatura, de 250 euros por agregado.

O Orçamento do Estado para 2017 (OE2017) inclui uma alteração ao Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) que determina que o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) dos transportes públicos passa a ser dedutível em sede de IRS, sendo integrado nas deduções por exigência de fatura.

Atualmente, os contribuintes que peçam fatura com número de identificação fiscal (NIF) para as despesas de reparação automóvel e motociclos, de cabeleiros, de alojamento e restauração e de atividades veterinárias podem deduzir 15% do IVA destas despesas em sede de IRS até um limite global máximo de 250 euros por agregado familiar.

A partir de janeiro do próximo ano, a estas deduções por exigência de fatura com NIF, soma-se ainda a dedução da totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, uma dedução que ficará igualmente sujeita ao limite global de 250 euros.

O fiscalista da Deloitte, Luís Leon, explicou à Lusa que a criação desta dedução para o IVA suportado com as despesas de transportes públicos “é relevante para os contribuintes, desde que não ultrapassem já os limites máximos” previstos no código do IRS, e sublinha que se trata de um “duplo limite”.

Por um lado, as deduções por exigências de fatura (onde se incluem as relativas a transportes públicos) está limitada a 15% do IVA suportado até um máximo de 250 euros e, por outro, todas as deduções à coleta (que inclui as despesas de educação, saúde e habitação, entre outras) estão sujeitas a um limite que varia em função do rendimento do agregado familiar.

Atualmente, algumas empresas não tributam total ou parcialmente as despesas com transportes públicos dos seus trabalhadores, mas Luís Leon indica que “o número de empresas em Portugal que paga o passe aos trabalhadores é relativamente reduzido“.

Isto porque “a maior parte das empresas não sabe que este benefício existe” ou então “está em áreas onde este benefício não é relevante”, como é o caso das empresas sitas fora dos grandes centros urbanos e que trabalham por turnos (onde os serviços de transportes públicos têm uma cobertura mais limitada).

Questionado sobre qual a opção mais vantajosa nestes casos, o consultor fiscal responde que, “para os contribuintes que já esgotam o limite das deduções à coleta, [esta alteração] vai ser neutra” e, por isso, “era melhor terem o benefício de a entidade empregadora” não tributar total ou parcialmente esta despesa.

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