Trabalhadores do privado têm até amanhã para rejeitar duodécimos

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 5 Janeiro 2017

Metade dos subsídios é paga de forma faseada ao longo do ano mas os trabalhadores do setor privado podem rejeitar este regime.

Os trabalhadores do setor privado que não queiram receber metade do subsídio de férias e de Natal em duodécimos devem informar a sua empresa até amanhã, sexta-feira.

Em 2017, à semelhança do que aconteceu em anos anteriores, a lei estabelece que os trabalhadores nos quadros devem receber metade dos subsídios de forma faseada ao longo do ano. A outra metade é paga nos períodos previstos no Código do Trabalho: antes do início das férias (implicando pagamentos proporcionais se o gozo for interpolado), no caso do subsídio de férias, e até 15 de dezembro, no caso do subsídio de Natal.

Porém, o Orçamento do Estado também indica que este regime de pagamento fracionado “pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho”. É este prazo que termina amanhã, confirmam os especialistas consultados pelo ECO.

E mesmo os trabalhadores que já rejeitaram em anos anteriores o regime dos duodécimos e queiram manter a opção este ano devem voltar a comunicar esta intenção à entidade empregadora, afirma o professor Luís Gonçalves da Silva. É que o regime reporta-se a um ano em concreto, embora tenha vindo a ser sucessivamente renovado.

Apesar de a medida não ser nova — começou a ser aplicada em 2013, para atenuar a perceção do impacto do “enorme aumento de impostos”, conforme definiu Vítor Gaspar — continua a haver matérias por resolver. Em que situação estão os novos contratados, que iniciem funções depois de 6 de janeiro? A lei não explica, afirma a advogada Inês Arruda, da Vasconcelos Arruda & Associados. O diploma estabelece como regra o regime de duodécimos, acrescentando que este só pode ser afastado no prazo de cinco dias, que termina amanhã.

No caso de contratos a prazo ou temporários, a situação é diferente: para que o pagamento dos subsídios seja fracionado, tem de existir “acordo escrito entre as partes”.

A lei garante ainda que o regime de duodécimos não pode resultar numa redução da remuneração mensal ou anual ou dos subsídios. O pagamento faseado é “objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei”, diz o Orçamento.

Os duodécimos excluem os subsídios reativos a férias vencidas antes de 1 de janeiro e os casos em que já existe acordo anterior para antecipar o pagamento dos subsídios.

No caso da Função Pública e dos pensionistas, estas regras não se aplicam. Aqui, não há possibilidade de escolha: metade do subsídio de Natal é paga em duodécimos e a restante metade nos períodos habituais.

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